TJBA 28/04/2022 -Pág. 6515 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
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Ainda no processo principal, encontra-se acostado no ID 10473296 uma cópia de contrato de compra e venda de um imóvel, com
idêntica denominação, diferindo quanto aos confrontantes e ao número de registro no INCRA, a saber n. 317020011789, com
área de 7,1ha, no qual figura como vendedor JOSÉ DERÇO CASTOR e como comprador ERASMO CESAR DE LIMA, ou seja,
o mesmo cessionário que consta na escritura pública de inventário retro destacada.
Em suma, há 3 (três) imóveis em discussão nos autos – do feito principal e nestes embargos –, todos sob a mesma denominação de ROÇA DO PAPAGAIO e localizados no município de Glória. No feito principal, há o imóvel de número INCRA n.
3170200115922, com área de 1,8ha, do qual afirma ser a embargada JOSEFA MARIA DE JESUS CASTOR proprietária/possuidora. Também há o imóvel de registro n. 317020011789 no INCRA, com área de 7,1ha, vendido pelo falecido JOSÉ DERÇO
CASTOR a ERASMO CESAR DE LIMA. Por derradeiro, nestes embargos há um imóvel com área de 10ha, 58a, 43ca, que após
desmembramento por cessão onerosa ao mesmo ERASMO CESAR DE LIMA, remanesceu a área de 5ha, 58ha e 43ca.
Há portanto, dúvida gritante que somente será sanada mediante a atuação de perito especializado.
Na decisão ID 129856381 proferida nos autos principais, consignei pela necessidade de realização de audiência de julgamento,
a qual depende da retomada das atividades presenciais no âmbito do TJBA.
Assim, não há, ao menos por ora, elementos que possam promover o convencimento deste juízo a respeito do direito à manutenção ou reintegração de posse do imóvel que alegam os embargantes ter sido esbulhado, ante a dúvida quanto à sua exata
localização e identificação, notadamente quando se coteja com a documentação dos imóveis juntada no feito principal, dada a
incerteza que decorre de existirem 3 (três) imóveis aparentemente distintos nos autos, todos guerreados. Na mesma esteira, não
há elementos suficientes à suspensão do feito principal e da suspensão ou revogação da medida antecipatória (já concedida)
por esta via de embargos, inclusive quanto à que ordena a demolição de obstáculos (cercas e muros) e possibilita o ingresso da
ora embargada ao interior do imóvel.
Entendo, pois, pela necessidade de suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do feito principal, ID 129856381, até
manifestação ulterior deste juízo, inclusive em relação à ordem para bloqueio judicial via SISBAJUD em desfavor de NICOLAS
ALEXANDRE CASTOR NUNES, réu naquele feito, dada a pendência de realização de perícia que determinará cabalmente a
real situação dos imóveis em disputa.
Além do mais, vislumbro, com foco na efetividade da instrução processual e da entrega da prestação jurisdicional, sob o enfoque
do princípio da primazia do mérito (art. 6º, CPC), a imperiosa e essencial necessidade de produção de prova pericial, de modo
que, a partir dos elementos presentes nos autos principais e nestes embargos, possa o expert, in loco, realizar todas as medições
dos imóveis e identificá-los com exatidão, apurando suas exatas localizações e dimensões, aplicando-se ao caso as mesmas
disposições concernentes à ação de divisão e demarcação, no que couberem, conforme art. 572 do CPC, inclusive quanto aos
imóveis georreferenciados, não exercendo este juízo a facultas do art. 573.
Nesse aspecto, há nos autos principais decisão proferida nos termos do ID 100817621, na qual foi nomeado perito o engenheiro
civil CLODOALDO ANTONIO DE QUEIROZ FERINO, CREA: BA71846, Email: [email protected] [email protected], telefones (075) 8849-2004, 98313151, 9187-3151, porém, compulsando aqueles autos não localizei evidências de que tenha sido regularmente intimado.
Urge, portanto, à serventia, intimá-lo em caráter de máxima urgência.
DECIDO.
Ante o exposto, dada a necessidade de produção de prova pericial, vez que essencial à solução da demanda e considerando
que há decisão (ID 129856381) nos autos principais em que se determinou aguardar a retomada dos trabalhos presenciais para
a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pelo fato de já ter sido nomeado perito conforme decisão ID
100817621 também nos autos principais, determino à serventia, com a máxima urgência e em caráter de prioridade, expeça
intimação ao engenheiro civil CLODOALDO ANTONIO DE QUEIROZ FERINO, CREA: BA71846, Email: clodoaldofmensura@
yahoo.com.br [email protected], telefones (075) 8849-2004, 98313151, 9187-3151, inclusive pela via hábil mais
célere possível, para que compareça aos autos, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), a fim de que
apresente laudo pericial com todos os requisitos exigidos pelo art. 473, CPC, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465), abrindo-se
prazo a partir de então para que as partes apresentem, caso queiram, suas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477,
§1º, CPC).
Deverá o expert, a partir dos documentos já apresentados pelas partes nestes embargos e no feito principal, especificar no laudo
a exata localização dos 3 (três) imóveis, denominação, dimensões, confrontantes, coordenadas e seus titulares (possuidores/
proprietários), inclusive mediante croquis, plantas baixas, levantamentos de fotografia aérea etc., bem como quaisquer outras
informações que julgar relevantes e imprescindíveis ao esclarecimento do feito.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, arguir, caso queiram, o impedimento do
perito ou sua suspeição (art. 465, §1º, CPC), bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos, restando desde já intimadas.
Intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC), seguindo-se a intimação das partes para que em 5 (cinco) dias (prazo
comum), caso assim o queiram, se manifestem a respeito da proposta de honorários (art. 465, §3º, CPC).
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, conforme determina o art. 95, parte final, do CPC.
Intimem-se as partes para que, uma vez apresentado o laudo nos autos, ofereçam manifestação, caso assim o queiram (art. 477,
§1º, CPC), ficando o perito obrigado a esclarecer o ponto questionado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º).
Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões atualizadas de propriedade de imóveis no
município de Glória-BA, expedidas pelo Cartório de Registro respectivo.
Suspendo os efeitos da decisão proferida nos autos do feito principal, ID 129856381, até ulterior manifestação deste juízo, inclusive no que tange à ordem para bloqueio judicial via SISBAJUD em desfavor de NICOLAS ALEXANDRE CASTOR NUNES, réu
naquele feito, quanto à multa por descumprimento da medida liminar de reintegração de posse, dada a pendência de realização
de perícia que determinará cabalmente a real situação dos imóveis em disputa.