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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1392

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TJBA 13/05/2022 -Pág. 1392 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 1 / Página 1392

Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Embargado: Joao Santos Viana
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Embargado: Maria Rosilva Araujo Santos
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Embargado: Espólio De Aurino Jose Tavares
Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373)
Advogado: Lorena Pereira Santos (OAB:BA39379)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0303829-98.2013.8.05.0274.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDINILVA MOREIRA TAVARES DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO BRITO TEIXEIRA
EMBARGADO: DJANIRA MOREIRA TAVARES e outros (4)
Advogado(s):KEILA OLIVEIRA LOPES ANDRADE, LORENA PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINILVA MOREIRA TAVARES DA SILVA e outro, contra acórdão
(Id.10801814), proferido no Recurso de Apelação de nº 0303829-98.2013.8.05.0274, que negou provimento ao recurso, interposto pela embargante em desfavor de DJANIRA MOREIRA TAVARES e outros, embargados.
2 - Narram os autores, em sua exordial, que as cotas da sociedade empresária Empreiteira de Construção Civil Ituaçu Ltda,
atualmente denominada Tavares & Araújo Ltda, pertencentes aos seus genitores, foram vendidas para seu irmão Edinilson Moreira Taveares e para um terceiro João Santos Viana. Este seria um mero intermediário já que as cotas foram transferidas para a
cunhada da autora, Maria Rosilva Araújo Santos.
3.Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada e prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022,
do Código de Processo Civil.
4 - Aduz a Embargante que a “conclusão do acórdão, data máxima vênia, se revela contraditória com relação a sua própria fundamentação, já que esta própria Ilustre Relatora asseverou expressamente que a venda se deu por interposta pessoa com clara
simulação.”
5. Alega, nesse sentido, que ocorreu um equívoco na sua conclusão, na medida em que, em sendo reconhecida a simulação e
fraude, o ato não seria anulável, mas nulo de pleno direito, consequentemente não sendo passível de aplicação da decadência.
6 - O STJ entende que: “ para anular o ato jurídico é necessário não apenas a ocorrência da venda do ascendente ao descendente sem consentimento dos demais, mas, também, da comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado, ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima (REsp 1.356.431/DF).”
7 - Acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço
foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido
prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida. (precedentes do STJ nesse sentido: AgRg no AREsp
159.537/PA, REsp 953.461/SC, REsp 752.149/AL, EREsp 661.858/PR e REsp 476.557/PR).
8 - O STJ entendeu que no caso de venda a descendente por intermédio de terceira pessoa também é exigido a prova da simulação, pois, se o vendedor recebeu justo preço, e o terceiro, mais tarde, transfere ao filho daquele a coisa, não se reconhece a
anulabilidade.
9 - Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência
da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente,
o STJ entendeu que deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta
aquiescência.
10 - Assim, considerando igualmente anulável a venda, deve ser aplicado o art. 179 do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio.
11 - Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração,
vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida
exposição das razões de fato e de direito que culminaram no improvimento do recurso interposto pelo ora Embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0303829-98.2013.8.05.0274.1. de
Vitória da Conquista/BA, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, EDINILVA MOREIRA TAVARES DA
SILVA e outro e DJANIRA MOREIRA TAVARES e outros.

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