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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 3478

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TJBA 24/05/2022 -Pág. 3478 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3478

O decisum ressaltou ainda a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria na pessoa do acusado, consubstanciados no auto de apreensão, no laudo de constatação e nos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial.
Destacou ainda o periculum libertatis expresso no fato de o acusado ter confessado fazer parte de facção criminosa e estar, de
fato, realizando a traficância de drogas no momento que foi preso em flagrante.
Neste contexto, é nítido o possível abalo à ordem pública em sendo deferida a liberdade ao acusado, restando inviável no presente caso a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, subsistem os requisitos e fundamentos necessários à manutenção da medida, pois presentes os indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública a aplicação da lei penal e a livre instrução
processual.
Registre-se ainda que não foram coligidos ao presente caderno processual quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a renovação do entendimento deste Juízo acerca da custódia cautelar do acusado.
Ademais, o processo está seguindo seu trâmite regular, estando, inclusive com audiência de instrução e julgamento já designada
para o próximo dia 14 de junho de 2022, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como
interrogado o réu, em observância ao contraditório constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, de acordo com o quanto explanado, MANTENHO a prisão preventiva de ÍTALO SANTOS NASCIMENTO.
Intimem-se.
Camaçari, 23/05/2022.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito

VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8000362-59.2022.8.05.0039 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Camaçari
Requerente: D. C.
Acusado: W. S. D. S. R. C. C. W. S. D. S.
Acusado: M. B. D. S.
Advogado: Robson Cassio Pinheiro Pinto (OAB:BA45799)
Advogado: Jeferson Rangel Souza Da Ressurreicao (OAB:BA70877)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
in
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n. 8000362-59.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: DH CAMAÇARI
Advogado(s):
ACUSADO: WHILAS SANTANA DA SILVA registrado(a) civilmente como WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): JEFERSON RANGEL SOUZA DA RESSURREICAO (OAB:BA70877), ROBSON CASSIO PINHEIRO PINTO
(OAB:BA45799)
DECISÃO
VISTOS.
Consoante se aduz de uma perfunctória leitura da promoção ministerial de ID nº 199616262, a zelosa Promotora de Justiça
oficiante exorta que, em que pese a gravidade do delito investigado, a prorrogação do procedimento investigatório demonstra a
necessidade de coleta de outros elementos de materialidade e autoria delitivas.
Por evidente, manifestou a sua Excelência no sentido de que restam ausentes também os pressupostos da prisão preventiva.
Pois bem. Força do disposto na própria Constituição da República, em seu art. 129, I, o dominus litis da Ação Penal Pública é o
Ministério Público. Se o Promotor de Justiça com atribuição para o fato, no exercício de sua independência funcional e do seu
livre convencimento motivado, não restou convencido da autoria ou participação do indiciado, indicando desde logo que não
oferecerá denúncia, ao menos por hora, torna-se insuscetível de ser decretada a prisão preventiva, inclusive porque, uma vez
concretizada, o não oferecimento da peça acusatória no prazo legal de 05 (cinco) dias implicaria em automática revogação da
medida cautelar perquirida.
No entanto, o representante do Parquet manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP
e Monitoramento Eletrônico por entender suficientes para neutralizar o risco de práticas de novas infrações penais.
Posto isto, secundo o pronunciamento ministerial retro e INDEFIRO o pedido de conversão da prisão temporária em prisão
preventiva dos indiciados MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS e WHILAS SANTANA DA SILVA, aplicando para o investigado

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