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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 2909

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TJBA 03/06/2022 -Pág. 2909 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2909

Arguiu também a preliminar DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. Evidenciada a boa-fé processual da parte autora, de logo
REJEITO, haja vista que é garantido pela lei 9099/95 o benefício em 1º instância.
Arguiu a preliminar “DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA LIDE”, sob o fundamento de que é
imprescindível a realização de perícia grafotécnica para resolução da lide. Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois,
nos termos do art. 370 do CPC, a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando por outros meios se puder desde logo atestar a origem fraudulenta do débito atribuído à parte autora.
Nesse diapasão, verifico a existência de documentos suficiente para embasar o julgamento da lide, sem, contudo, haver a necessidade
da realização de perícia grafotécnica. Assim, REJEITO a preliminar.
Por fim, arguiu a preliminar da “AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU”. Entretanto, a preliminar não merece prosperar, pois,
conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após
ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação,
sendo apenas uma faculdade da parte. Assim, REJEITO a preliminar.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta e defende a inexistência do dever de indenizar e requereu a condenação da autora
por litigância de má-fé.
Os argumentos aduzidos pela ré se tratam de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sendo ônus do
réu a prova, na forma do art. 373, II, do NOVO Código de Processo Civil. A demandada juntou aos autos contrato com a assinatura da
requerente. Entretanto, desse ônus a parte ré não logrou se desvencilhar, sendo que o documento supramencionado não se presta a
provar a legitimidade dos descontos impugnados, pois visível divergência das assinaturas a ele apostas, quando comparada àquela
grafada na procuração acostada e também aos seus documentos pessoais. Assim, forçoso é admitir a inexistência da dívida questionada.
Em relação aos danos morais, verifica-se que, no caso concreto, que há um problema afeto à prestação de serviço realizada pela
parte ré. Por isso, os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no
qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do ‘quantum’ se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para
menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do
magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas
pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido
uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DECLARO inexistente a relação contratual entre a parte autora e a ré, DETERMINO a restituição, em dobro, dos meses em que os descontos foram efetivados, observada a prescrição quinquenal. Por fim,
CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros
legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. DETERMINO
ainda que a autora deposite judicialmente a quantia do empréstimo não contratado, no valor de R$ 7.616,11, em favor da ré, no prazo
de 15 dias.
Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do Novo CPC e o Enunciado 97 do FONAJE.
Em atenção ao que dispõe o Art. 55 da Lei nº 9099/95, deixo de impor à parte sucumbente o pagamento de custas e honorários advocatícios, porque não caracterizada a litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
(Assinado eletronicamente)
.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO
8000310-29.2020.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Thaysa Hens Dos Santos Pinto
Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123)
Reu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Intimação:
PROCESSO N.º: 8000310-29.2020.8.05.0267
AUTOR: THAYSA HENS DOS SANTOS
RÉU: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099.

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