TJBA 03/06/2022 -Pág. 2910 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2910
Noticiam os autos que a autora foi surpreendia com o desconto indevido em sua conta do UP GO da Prefeitura Municipal de Una, no
valor de R$ 81,58, relativo a débito de relançamento, no dia 27/07/2020. Aduz que o cartão é consignado na folha de pagamento de
salário, portanto, não há que se falar em débito. Alega que realizou protocolo junto a ré e os atendentes disseram que iriam estornar
o valor, fato que não aconteceu até o momento. Requer a suspensão do desconto, repetição do indébito, ou seja, a devolução dos
valores cobrados em duplicidade, e reparação pelos danos morais que alegou ter sofrido.
Em sede de contestação, impugna o pedido de Justiça Gratuita, o que de logo REJEITO, haja vista que é garantido pela lei 9099/95 o
benefício em 1º instância.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, demonstrando o estorno do valor debitado erroneamente em 14/08/2020. Por fim,
defende a inexistência do dever de indenizar.
Compulsando os autos, percebe-se que a o desconto indevido ocorrido em 27/07/2020 foi estornado em 18/08/2020, portanto, antes
da propositura da ação, que foi distribuída em 30/09/2020.
Em relação aos danos morais, o dever de indenizar requer a coexistência de três pressupostos: culpa, de forma que só fato lesivo
intencional ou imputável ao agente por omissão autoriza a reparação; dano, consubstanciado na lesão provocada ao patrimônio ou à
honra da vítima, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
In casu, não vislumbro a ocorrência do mesmo, uma vez que o impasse foi resolvido antes mesmo da propositura da ação, em tempo
razoável, enfim, não há nos autos elementos que evidenciam a caracterização do dano moral.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO
8000614-91.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Raimundo Araujo Fontes
Advogado: Renata Dias Vilela Veloso (OAB:BA48091)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública
da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221
Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000614-91.2021.8.05.0267
Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Tentativa de Conciliação para 27/06/2022 11:15, a ser
realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575
Una-BA, 2 de junho de 2022.
Rita de Cássia dos Reis Nobre
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
INTIMAÇÃO
8000443-03.2022.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Una
Autor: Maria D Ajuda Ferreira Santos Lima
Advogado: Indhira Barros Costa (OAB:BA48131)
Reu: Jocemar Vieira Gomes
Intimação:
Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública
da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221
Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000443-03.2022.8.05.0267
Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Tentativa de Conciliação para 27/06/2022 11:30, a ser
realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575
Una-BA, 2 de junho de 2022.