TJBA 01/07/2022 -Pág. 342 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do
RISTJ.
Neste sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual
foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
21/05/2020)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0303535-38.2014.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Municipio De Camacari
Requerido: Raquel Araujo Souza Rocha
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Alzira Dos Santos Nascimento
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Ana Lucia Dos Santos Lima
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Antonio Francisco De Sousa
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Antonieta Carneiro De Araujo
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Carmelita Fontes De Santana
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Durvalino Pereira De Deus
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Elisete Santos Fagundes
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Hildete Maria Santos
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Ilma De Oliveira Pinho Carvalho
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Marli De Oliveira Pinho
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Jandyra De Oliveira Pinho
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Jose Davi Damiao
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Cleuza Maria Santos De Almeida
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Antonio De Almeida Filho
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Paulo Roberto Santos De Almeida
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)
Requerido: Maria Luiza Tavares Amaral
Advogado: Magno Da Silva Santos (OAB:BA39258-A)