TJBA 20/07/2022 -Pág. 673 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 1/ Página 673
Advogado(s):JUAN MILANEZ FRISSO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO. INÍCIO DA DECRETAÇÃO DA
PANDEMIA QUE NÃO INTERFERIU NO FORNECIMENTO DE PEÇAS. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA PELA CONCESSIONÁRIA. MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DESCUMPRIMENTO. VALOR
RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8022673-35.2020.805.0000, em que figuram como AGRAVANTE REVEMAR
REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA e como AGRAVADO DAURY FRISSO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
0001070-67.2011.8.05.0223 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Das Graças Brito
Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046-A)
Embargante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria
Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001070-67.2011.8.05.0223.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO: Maria das Graças Brito
Advogado(s):ELCIO NUNES DOURADO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO.
REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a
via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis.
De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do
agravo regimental, conforme se verifica da leitura do referido acórdão.
Trata-se o recurso de mera rediscussão do julgado, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Aclaratórios não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001070-67.2011.8.05.0223.1.EDCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada Maria das Graças Brito.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
EMENTA
0000157-61.1990.8.05.0081 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Jose Valter Dias