TJBA 15/08/2022 -Pág. 1190 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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INCONFORMISMO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Com efeito, nos termos do artigo 246 do CPC, a citação – e demais intimações expedidas ao longo do tramitar do feito – pode
ser concretizada por meio eletrônico, sendo este o meio preferencialmente adotado pelo legislador quando inseriu o §1° dando
destaque expresso na prioridade. Verifica-se, que a pauta da sessão de julgamento do dia 14/12/2021 da Segunda Câmara Cível,
foi enviada através dos e-mail’s ([email protected]/ [email protected]) ao Patrono desta causa junto ao Município
de Luís Eduardo Magalhães/BA, o Advogado Mateus Wildeberger Santana Lisboa, com a devida observância ao prazo processual. Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade de julgamento.
II – MÉRITO. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de
proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.
III –Na espécie, as matérias aludidas nos aclaratórios foram devidamente analisadas e julgadas, não havendo que se falar em
premissa equivocada, uma vez que, embora o Decreto Municipal 1.918/2010 tenha estabelecido que o pagamento da gratificação tem início na data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial, este mesmo Decreto ressalvou que a publicação deverá
ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, o que não foi observado pelo Ente Municipal, ao qual não é dado extirpar do servidor
um direito subjetivo expressamente previsto em Lei, em atenção ao princípio da legalidade estrita.
IV– Não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua
conclusão. Em verdade, o Município embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.
V – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração n.8018882-81.2020.8.05.0154.1, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e embargada RITA DE CASSIA ALVES NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
07-200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8067314-08.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Da Conceicao Costa Santos
Advogado: Renan Farias De Lima Marques Vieira (OAB:BA35250-A)
Advogado: Alba De Paiva Costa (OAB:BA47752-A)
Embargante: Caixa Vida E Previdencia S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8067314-08.2020.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO COSTA SANTOS
Advogado(s):RENAN FARIAS DE LIMA MARQUES VIEIRA, ALBA DE PAIVA COSTA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE INDICA FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
I - I - Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.
II - Inconteste que a Instituição Financeira realizou diversos descontos na conta poupança da parte autora, sob rubrica de contrato de seguro, sem que tenha existido efetiva contratação. A perícia grafotécnica, concluiu pelo falseamento da assinatura da
autora no aludido pacto.