TJBA 15/08/2022 -Pág. 1191 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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III - Não se mostra crível considerar que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação por dano moral, causará enriquecimento sem causa da parte, principalmente quando a existência do dano moral é latente.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8067314-08.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram
como embargante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e embargada MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8027357-34.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Marconi Gomes Pereira
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027357-34.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MARCONI GOMES PEREIRA
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A
QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar
uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos
de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos
da sua conclusão.
IV- Em verdade, a alegação de que o julgado não teria se manifestado a respeito da ausência de arbitramento de honorários
advocatícios na sentença não pode ser considerada como omissão, por se tratar de arguição que não foi tratada na apelação
e nem nas contrarrazões, portanto, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, vez que restou consumada a
preclusão. Assim, se o embargante não se insurgiu no momento processual adequado, a omissão apontada na verdade se trata
de verdadeira inovação em sede de aclaratórios, o que não se admite.
V - Embargos de Declaração Rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027357-34.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado MARCONI GOMES PEREIRA
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8029274-54.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Mirian Alves De Almeida
Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:BA41994-A)
Embargante: Municipio De Salvador