TJBA 25/08/2022 -Pág. 117 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Cad. 1 / Página 117
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015525-07.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAQUELINE SANTOS DE
SOUZA
ESPÓLIO: GERALDO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO PEZZATTI FILHO
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 848 STF. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o
paradigma aplicado.
Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o
assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.
2. O acórdão recorrido analisou a questão de forma aprofundada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante,
razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de
Repercussão Geral.
3. Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que a Corte Constitucional, no ARE 748-371 (Tema 660), entendeu que a
discussão sobre a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise das normas infraconstitucionais, não possui Repercussão Geral.
4. Outrossim, no que diz respeito à ilegitimidade ativa por inaplicabilidade do Tema 848, do Supremo Tribunal Federal,
reitera-se que a Corte Suprema, no julgamento do ARE 901.963 RG/SC (Tema 848), negou a existência de repercussão geral
acerca do limite subjetivo da sentença proferida em ação coletiva, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE
573.232/SC, suscitado pelo recorrente, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição
processual.
5. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 660 e 848), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
8017007-87.2019.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491-A)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Agravado: Vandilson Pereira Costa
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017007-87.2019.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VANDILSON PEREIRA COSTA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 848 STF. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.