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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 3742

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TJBA 26/08/2022 -Pág. 3742 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 3742

LFS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001333-10.2020.8.05.0170 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Rosa De Jesus
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Representante: Banco Bradesco Sa
Intimação:
RECURSO INOMINADO
PROCESSO: 8001333-10.2020.8.05.0170
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO (A): MARIA ROSA DE JESUS
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. A ACIONADA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE CONTRATAR O SERVIÇO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A
REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS (R$ 2 MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação intentada por MARIA ROSA DE JESUS face ao BANCO BRADESCO S/A., visando obter provimento jurisdicional liminar ordenando o réu a se abster de debitar a cobrança de tarifas bancárias. Ao final, requereu a confirmação da liminar, a
devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, bem como o pagamento de indenização pelos
danos morais. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui conta bancária exclusivamente para recebimento de seu salário. Aduz que
percebeu que o réu realizou desconto em sua conta à título de “Cesta B. Expresso” que não foi contratado.
Em sua contestação, a Acionada argui preliminares e, no mérito, que a cobrança é devida. Nega o dever de indenizar.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: “determino a exclusão dos descontos referente a tarifa discutidos na lide declarando a ilegalidade desta cobrança e DETERMINO a suspensão dos descontos,
prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao valor
até R$ 48.480,00 (-), conforme art. 497 do CPC); e CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês,
contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando os descontos demonstrados nos extratos da conta corrente, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor,
CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição de indébito no importe de R$696,00 (seiscentos e noventa e seis reais)
acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.”
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a
competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou
já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares, passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8000517-94.2019.8.05.0127; 8001092-79.2019.8.05.0264; 8001805-77.2019.8.05.0127.
Depois de minucioso exame dos autos, estou convencida que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece
acolhimento.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por
isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.

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