TJBA 26/08/2022 -Pág. 3743 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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No caso em tela, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos decorreram após informação e autorização da parte Autora. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a
licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, tempestivamente, o instrumento contratual assinado pela parte autora,
anuindo com o serviço contratado e com os descontos objetos dos autos.
Para que haja débito de tarifa bancária objeto dos autos da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação
específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.
Desse modo, entendo que as tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira são abusivas e, por essa razão, os descontos
efetuados na conta corrente da autora a este título devem ser ressarcidos, conforme posicionamento dos tribunais pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS
E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus
da prova. 2. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas
no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda
posta em apreciação. 3. Não há qualquer documento apto – contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica – capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação
de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a
solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente,
já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art.
42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6. A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida
de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu
privado do numerário para a sua manutenção digna. 7. Recurso integralmente provido.
(TJ-AM - AC: 06021461320198040001 AM 0602146-13.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020)
Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional – Sentença de rejeição dos pedidos – Reforma parcial, para afastar a
cobrança a título de cesta de serviços e registro do contrato, determinando-se a restituição dos valores a tanto exigidos, nisso
incluídos os encargos financeiros sobre ele calculados. 1. Cerceamento de defesa – Objeção desacertada – Desnecessidade de
produção de outras provas, bastando a documental já encartada aos autos. 2. Código de defesa do consumidor – Hipótese dos
autos se subsumindo ao CDC (Súmula nº 297 do STJ)– Circunstância, no entanto, sem o significado que lhe quer emprestar a autora. 3. Capitalização mensal dos juros – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 – Precedentes – Hipótese
em que a cédula aponta taxa mensal e taxa anual, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira – Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal – Orientação sedimentada pelo
STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o AgRg no AREsp nº 87.747/RS – Entendimento
reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ. 4. Tabela Price – Emprego lícito nas situações em que há legítima contratação
da capitalização dos juros, como no caso dos autos. 5. Juros remuneratórios – Instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de
que trata o vetusto Decreto 22.626/33 – Suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios que reclamava a exposição da disparidade entre as taxas cobradas na específica operação em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado,
já na petição inicial – Precedentes do STJ. 6. Tarifa de cadastro – Legitimidade – Posição sedimentada na jurisprudência, como
se vê do enunciado da Súmula 566 do STJ – Orientação no sentido de que a cobrança de tal tarifa é legítima, a não ser que o
mutuário já seja cliente da instituição financeira (do que não cogita a petição inicial). 7. Cesta de serviços – Cobrança ilegítima
de valores a tal título, à falta de adequada informação ao consumidor sobre a razão daquela suposta contraprestação contratual
– Clara infração ao direito do consumidor à informação e à proteção contra cláusulas abusivas e iníquas (CDC, arts. 51, IV, e
52)– Sentença alterada nessa passagem. 8. Registro do contrato – REsp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos
especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva
prestação do serviço – Ausência de demonstração da realização do registro do contrato no cadastro de trânsito – Consequente
abusividade da cobrança – Sentença reformada nesse tópico. 9. Comissão de permanência – Inexistência de cláusula contratual
a respeito – Ausência de interesse processual. Dispositivo: Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação.
(TJ-SP - AC: 10069964320168260161 SP 1006996-43.2016.8.26.0161, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2019)
Destarte, faz jus a parte Autora a restituição do valor debitado indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos
morais suportados.
Assim, no tocante a repetição do indébito, mantenho a devolução na forma dobrada, conforme consignado em sentença, visto
que caracterizada a cobrança indevida, tem direito a parte Acionante a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão
da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado
pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim,
convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).