TJBA 09/09/2022 -Pág. 1267 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 1267
RELATOR
(assinado eletronicamente)
03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO
8004593-74.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Franciscleide De Jesus Barreto
Advogado: Eric Vaccarezza Miranda (OAB:BA21704-A)
Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:PB6481-A)
Apelado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004593-74.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCLEIDE DE JESUS BARRETO
Advogado(s): ERIC VACCAREZZA MIRANDA (OAB:BA21704-A), ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB:PB6481-A)
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, com pedido de gratuidade judiciária, interposto por FRANCISLEIDE DE JESUS BARRETO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8004593-74.2020.8.05.0080, ajuizada em desfavor do
SANTANDER BRASIL ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Determinado (Id. 28100591) à apelante que realizasse a comprovação da sua hipossuficiência financeira, para fins de concessão
do benefício da gratuidade de justiça, deixou transcorrer o prazo in albis.
A omissão do recorrente, importa no reconhecimento da deserção, conforme preceitua o art. 1.007, §4°, do CPC, vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Assim, não cumprida a diligência outrora assinalada, caracterizada a omissão da Recorrente em fazer frente ao preparo, há de
ser negado trânsito ao presente recurso de apelação cível diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Confiro força de ofício/mandado ao presente decisum.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 08 de setembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO
0000109-03.2016.8.05.0175 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa
Advogado: Mariana Denuzzo (OAB:SP253384-A)
Apelado: Leandro Dos Santos
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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