TJBA 15/09/2022 -Pág. 5167 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 5167
Itabuna (Ba), 14 de setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8003160-62.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Natalicio Rosa Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Meira Junior (OAB:BA71262)
Executado: Athos Farias Cabral
Executado: Joed Soares Andrade & Cia Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Anulação, Cheque] 8003160-62.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: NATALICIO ROSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MEIRA JUNIOR
Requerido: ATHOS FARIAS CABRAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na
petição inicial.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado.
Brevemente relatados, decido.
A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o
recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com
fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência:
“(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção
do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um
pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara
Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008)
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo.
Sem honorários por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 14 de setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002656-90.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: G. O. D. S.
Ato Ordinatório: