TJBA 30/09/2022 -Pág. 4523 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 4523
RÉU: Nome: LUCIEDA ARAUJO MAGALHAES COSTA MOURA
Endereço: Caminho D-08, 01, casa branca ao lado direito do Colégio Ilay Garcia, Novo Horizonte, CAMAçARI - BA - CEP: 42805737
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida, por suas advogadas, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Camaçari (BA), 21 de setembro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8012575-97.2022.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: C. F.
Advogado: Lara Giovana Francisco Guermandi (OAB:BA74200)
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Representado: S. M. F. S.
Representado: S. M. F. S.
Representado: M. C. F. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012575-97.2022.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Abandono Material]
AUTOR:CLECIA FERREIRA
RÉU: Nome: SARA MARIA FERREIRA SANTANA
Endereço: Loteamento Cristo Redentor, 10, Vera Cruz, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-760
Nome: SAMARA MARIA FERREIRA SANTANA
Endereço: Loteamento Cristo Redentor, 10, Vera Cruz, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-760
Nome: MARIA CECILIA FERREIRA SANTANA
Endereço: Loteamento Cristo Redentor, 10, Vera Cruz, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-760
DECISÃO
Vistos, etc.,
CLÉCIA FERREIRA, por intermédio de advogado, ajuíza a presente AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de MARIA CECÍLIA FERREIRA SANTANA, de SARA MARIA FERREIRA SANTANA e de
SAMARA MARIA FERREIRA SANTANA, aduzindo as razões invocadas na vestibular.
1. Da guarda provisória
Relata, em suma, que “a Autora é irmã de MICHELE FERREIRA SANTANA, e tia das menores Sara Maria Ferreira Santana,
Samara Maria Ferreira Santana e Maria Cecília Ferreira Santana. Ocorre que, em 26/12/2021, a Sra. MICHELE FERREIRA SANTANA, mãe das menores, faleceu em detrimento de uma doença terminal (câncer) e, diante da ausência paterna, do Sr. SÉRGIO
RICARDO SANTANA, o qual não possui paradeiro conhecido, as menores ficaram desassistidas. Assim, com o falecimento da
mãe, conforme atestado de óbito em anexo, as menores passaram a residir com a Autora que é tia (irmã da falecida), conforme
declaração de responsabilidade atestado pelo Conselho Tutelar de Camaçari, demonstrando, então, a sua legitimidade para propor o presente pedido. Vale indicar, (...) que a menor, SAMARA MARIA FERREIRA SANTANA, é portadora de paralisia cerebral
necessitando de cuidados especiais. Desta forma, se faz necessário auxílio financeiro e auxílio “materno” para a realização de
todas as necessidades de vida diária, de modo que são fundamentais os cuidados desempenhados pela Autora até o presente
momento”.
Diante desta situação fática, entendo que as provas produzidas, até o presente momento, comprovam à urgência da concessão
da medida requerida, ainda que decorrente da ausência de instrução processual, assistir razão à requerente.