TJBA 06/10/2022 -Pág. 245 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193- Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0000747-94.2018.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caetité
Reu: Antonio Moreira Nunes Sobrinho
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821)
Terceiro Interessado: Paulo Cezar Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Da Silva Pereira Nunes
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000747-94.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO MOREIRA NUNES SOBRINHO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO (OAB:BA24821)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra ANTONIO MOREIRA NUNES SOBRINHO, em razão da prática, em
tese, da infração prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada máxima é de 03 (três) anos de detenção, com
denúncia recebida em 17.04.2019.
Vieram-me conclusos os autos.
É breve e suficiente relatório.
Decido.
É imperativo o reconhecimento da falta de interesse processual e de justa causa para o prosseguimento da persecução penal,
ante a ocorrência da chamada “prescrição antecipada” ou “prescrição virtual”, modalidade de prescrição admitida no âmbito
jurisprudencial e doutrinário.
O art. 109, inciso IV, do Código Penal, prevê para o delito em comento o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, no caso
concreto, fica reduzido à metade o tempo de prescrição, pois o acusado atualmente é maior de 70 (setenta) anos, em conformidade com o art. 115, do CP.
No caso posto, uma vez que não houve qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção desde a data de recebimento
da denúncia, o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva restará alcançado em 17/04/2023.
É preciso relevar, ademais, que, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando
eventuais agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, tem-se que eventual condenação ensejaria a
fixação de pena no mínimo legal.
Nesse sentido, é de todo inútil o avançar com o presente feito, porquanto, ainda que procedente, seria necessária apenas a prolação de sentença para o posterior reconhecimento da prescrição que, no caso, aí sim seria a retroativa pela pena in concreto.
Destarte, à vista dos princípios da economia processual e da utilidade do processo penal, foge à lógica do bom senso permitir
a tramitação de ação penal por faltar-lhe perspectiva de se aplicar reprimenda penal em lapso tão exíguo, sobretudo à luz do
grande número de feitos em andamento.
Outrossim, a doutrina de Espínola Filho ensina que “perde, inteiramente, toda significância a ação desde que extinta a punibilidade. Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu, deve ser isso logo declarado,
esteja em que pé estiver a ação penal, que, assim, tenha o seu curso definitivamente paralisado” (in Código de Processo Penal
Brasileiro Anotado, V. 1, 1.954, p. 478-9).
Assim, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal, em face da falta de interesse de agir e em sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Diante do exposto, em decorrência da prescrição (art. 109, inciso IV, c/c art. 115, do CP), ora reconhecida, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE (art. 107, IV do CP) de ANTONIO MOREIRA NUNES SOBRINHO, determinando o arquivamento do presente
feito.
Publique-se. Registre-se. Oficie-se ao CEDEP.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO
CAETITÉ/BA, 3 de outubro de 2022.
Documento Assinado Eletronicamente
PEDRO SILVA E SILVÉRIO
Juiz de Direito Titular