TJBA 06/10/2022 -Pág. 246 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193- Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 246
CAMACÃ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
0000441-03.2010.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Joao Soares De Sousa
Advogado: Bruno Gomes Conrado (OAB:BA43366)
Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000441-03.2010.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: JOAO SOARES DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO GOMES CONRADO (OAB:BA43366), MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO (OAB:BA24047)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista os entendimentos a seguir, não há como acolher os argumentos suscitados pelo INSS (ID 211143473). Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito a fim de possibilitar a expedição da RPV.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
[Tese definida no RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017, Tema 96.]
Conheço do recurso. Mantenho a improcedência da reclamação, porém, por razões diversas das declinadas pelo relator originário. 2. A Súmula Vinculante 17 dispõe que, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação
originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, o referido verbete afasta a incidência
de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento. 3. A decisão reclamada, porém, indeferiu a incidência dos juros entre a elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pagamento — período que não foi objeto da Súmula Vinculante 17 e em relação ao qual segue pendente
a conclusão do julgamento do Tema 96 da repercussão geral (RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio). Ou seja, não há identidade
entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte, o que, nos termos da jurisprudência, torna a reclamação inviável.
[Rcl 12.493 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]
É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor
(RPV) e sua expedição para pagamento.
[Tese definida no ARE 638.195, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.]
A diferença determinante entre precatórios e requisições de pequeno valor é a quantia a ser paga pelo ente público condenado em sentença transitada em julgado. Cada ente federado pode estabelecer o valor que entende ser de menor monta, para
pagamento no prazo de sessenta dias, sem a necessidade de inclusão em listas ordinatórias de antiguidade e relevância para
pagamento no exercício subsequente. A diferença baseada no valor é irrelevante para determinação da mora, pois em ambos
os casos, precatórios e RPVs, os entes públicos estão proibidos de optar pela inadimplência. Portanto, a orientação firmada
para precatórios é adequada para o tratamento da mora de RPVs. Em relação à correção monetária, cabe o mesmo tratamento
dispensado aos juros. Ao passo em que os juros moratórios servem de elemento de dissuasão do atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores das condenações judiciais transitadas em julgado, a correção monetária recupera a perda do poder
aquisitivo da moeda. (...) Portanto, caracterizada a mora e a inflação, é cabível a correção monetária do crédito de RPV pago a
destempo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reconhecer o direito à aplicação de
correção monetária, calculado no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
[ARE 638.195, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 29-5-2013, DJE 246 de 13-12-2013, Tema 450.]
Durante o período previsto no § 1º do art. 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de
mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.