TJBA 10/10/2022 -Pág. 1763 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Adotar todos os meios necessários para que o documento “Diretivas Antecipadas de Vontade e Procuração para Tratamento de
Saúde” seja anexado ao prontuário médico do paciente adulto e capaz imediatamente após o seu recebimento, bem como garantir que toda equipe médica tenha conhecimento do documento e respeite a vontade do paciente expressa neste documento.
2.1 Caso o paciente venha a ficar inconsciente ou impossibilitado de expressar sua vontade e haja qualquer dúvida com relação
à manifestação de vontade do paciente expressa no documento Diretivas Antecipadas de Vontade, o Hospital deverá contatar
imediatamente um dos Procuradores nomeados no referido documento.
2.2 A vontade do paciente expressa no documento Diretivas não pode ser revogada ou anulada por familiares, parentes, amigos
e até mesmo pelos próprios procuradores que discordem das decisões médicas ali delimitadas.
Implementem protocolos específicos de gerenciamento e manejo do sangue do paciente – PBM6 (do inglês, Patient Blood Management) – em suas instituições a fim de atender os pacientes que por objeção de consciência ou por outras razões necessitam
de tratamento isento de transfusões de sangue alogênico, promovendo o incentivo para que todos os profissionais da saúde
integrantes de suas equipes médicas se familiarizem com as técnicas e estratégias que minimizam a necessidade de sangue
alogênico e viabilizando conferências com outras equipes médicas, ainda que integrantes de outras instituições hospitalares, que
dominem tais técnicas e estratégias sempre que for necessário.
3.1 Deverão ser promovidos, pelo menos uma vez ao ano, eventos educacionais relacionados ao uso de técnicas e estratégias
que minimizem o uso de sangue alogênico, para constante atualização das equipes médicas.
Comprometer-se a respeitar e apoiar, sob quaisquer circunstâncias, a decisão de seus profissionais de saúde que venham a adotar protocolos ou técnicas médicas que dispensem a administração de transfusões de sangue alogênico e/ou hemocomponentes,
em atendimento à escolha dos pacientes Testemunhas de Jeová.
4.1 Cada hospital ou clínica contará com um médico especialista nas estratégias de tratamentos isentos de transfusão de sangue
alogênico e/ou hemocomponentes, que será designado para fornecer suporte para atendimentos clínico e cirúrgicos envolvendo
pacientes Testemunhas de Jeová.
4.2 Todos os médicos assistentes devem ser conscientizados que é dever do médico esgotar todas as opções terapêuticas em
benefício do paciente, recomendando-se que o profissional documente devidamente a conduta a ser adotada.
4.3 Não obstaculizarão a disponibilização e/ou compra e/ou aluguel de quaisquer insumos (eritropoietina, sulfato ferroso, etc) e/
ou equipamentos cirúrgicos para uso em procedimentos médicos (máquina de recuperação intraoperatória de células ou o kit
para autotransfusão utilizado nela, etc), que sejam prescritos pelo médico assistente, cirurgião chefe e anestesistas como essenciais para a realização do procedimento médico isento de transfusões de sangue alogênico de pacientes Testemunhas de Jeová.
4.4 Caberá a administração dos Hospitais facilitar ou intermediar o encontro de cirurgiões e anestesiologistas que estejam de
acordo a atender o paciente, ainda que sejam de outras instituições e/ou indicados pelo paciente.
Em caso de recusa de atendimento por parte do profissional médico fundamentada no direito à objeção de consciência, a instituição deverá providenciar a continuidade do atendimento daquele paciente por outro médico integrante da equipe.
5.1 Em caso de se tratar de atendimento eletivo e não possuir outro profissional médico disponível que aceite dar continuidade
ao tratamento do paciente, a instituição deverá providenciar a imediata transferência do paciente para outro hospital onde exista
um profissional ou equipe que aceitem tratá-lo respeitando sua recusa terapêutica.
5.2 Se tratando de paciente beneficiário de plano de saúde, todas as medidas administrativas disponíveis serão adotadas para
obter a autorização da operadora para realizar a imediata transferência do paciente para outro hospital da rede credenciada.
As recomendações acima indicadas serão acompanhadas por esta Promotoria nos autos do inquérito civil em que foi expedida
conforme artigo 87, parágrafo único da Resolução 11/22 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, e deverão ser cumpridas tanto em casos de atendimentos de urgência/emergência quanto em atendimentos eletivos.
Determino a Secretaria Processual que encaminhe a presente recomendação para conhecimento a(o):
Exmo. Senhor Promotor Solon Dias da Rocha Filho, Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do
Consumidor - CEACON;
Exma. Senhora Promotora Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de
Defesa da Saúde – CESAU.
Todos os hospitais da rede privada de saúde notificados nos autos;
Associação Baiana De Hospitais E Serviços De Saúde Do Estado Da Bahia – AHSEB
Conselho Regional de Medicina - CREMEB
CECOM – Assessoria de Imprensa, para publicação no sítio eletrônico do MPBA e conhecimento de terceiros;
Ao Diário de Justiça Eletrônico-DJE, para publicação e conhecimento de terceiros.
A Recomendação será enviada com cópia das Diretivas Antecipadas de Vontade e Procuração para Tratamento de Saúde.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento desta, para que os notificados se manifestem acerca do acatamento do recomendado e das providências que serão adotadas.
Esta recomendação não esgota a atuação do Ministério Público do Estado da Bahia sobre a questão, não excluindo futuras recomendações, ações civis, ou outras iniciativas cuja atuação seja pertinente a seu objeto.
Salvador, BA, 05 de outubro de 2022.
THELMA LEAL DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
3ª Promotoria de Justiça do Consumido