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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022 - Página 1762

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TJBA 10/10/2022 -Pág. 1762 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Cad 1 / Página 1762

CONSIDERANDO se tratar de relação de consumo em que o Hospital é fornecedor de serviços e o paciente o destinatário final
e que, portanto, a Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor é aplicável;
CONSIDERANDO é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como os
riscos que apresentem, conforme art. 6º, inc. III da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que na região metropolitana de Salvador/BA, há um número expressivo de pessoas que não aceitam transfusões sanguíneas motivadas por suas crenças religiosas, bem como, registraram-se diversos casos de pacientes que não foram
atendidos em unidades de saúde privadas de Salvador, diante desta recusa;
CONSIDERANDO que as unidades de saúde privadas têm condicionado o atendimento à assinatura de termos de consentimento genéricos, que obrigam os pacientes a consentir com procedimento médico (transfusão de sangue alogênico) ao qual não
desejam ser submetidos, em detrimento de protocolos médicos não transfusionais;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 01/20161 do Conselho Federal de Medicina – CFM fornece diretrizes claras para a
elaboração do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e reconhece que o paciente é titular de direitos, inclusive de decidir,
de forma livre e autônoma, sobre sua submissão a qualquer terapêutica, procedimento clínico ou cirúrgico que lhe seja recomendado e incentiva que o documento tenha espaços em branco ou alternativas para que o paciente possa, querendo, completá-los;
CONSIDERANDO ainda que a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Federal de Medicina – CFM orienta que nos casos de
recusa de consentimento por razão religiosa, a conduta do médico já não pode limitar-se à constatação de risco de morte para
transfundir sangue compulsoriamente, mas precisa levar em consideração as recentes alternativas disponíveis de tratamento
ou a possibilidade de transferência para equipes com profissionais treinados em tratamentos através de substitutos do sangue;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1.995/20122 do Conselho Federal de Medicina – CFM dispõe que as diretivas antecipadas
de vontade deverão ser registradas no prontuário e que a vontade do paciente prevalece inclusive sobre o desejo dos familiares;
CONSIDERANDO o Enunciado n.º 373 do Conselho Nacional de Justiça que prevê: “As diretivas ou declarações antecipadas
de vontade, que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas,
ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito”; (I Jornada de Direito da Saúde);
CONSIDERANDO o Enunciado n.º 5284 do Conselho da Justiça Federal que prevê: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de
tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.” (V
Jornada de Direito Civil);
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica no Capítulo I, inciso XXI dispõe que no processo de tomada de decisões profissionais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica no Capítulo IV, artigo 24 é vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o
exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
CONSIDERANDO a existência de estratégias e técnicas médicas e científicas que minimizam a necessidade de transfusões de
sangue alogênico, bem como a existência de um crescente número de profissionais da área médica que dominam tais técnicas
e estratégias na região;
CONSIDERANDO o Patient Blood Management – PBM, que consiste na aplicação, baseada em evidências médicas e conceitos
cirúrgicos, de uma abordagem multiprofissional e multidisciplinar, voltada para o diagnóstico e tratamento precoce da anemia,
aplicação de técnicas de conservação sanguínea, hemostasia cirúrgica criteriosa e uso racional dos produtos sanguíneos, com
vistas a melhorar, sobretudo, o prognóstico do paciente.
CONSIDERANDO que o PBM reduz o tempo médio de internação, reduz os custos de saúde e reduz a dependência institucional e nacional das transfusões de sangue, incluindo a demanda nos bancos de sangue, hemocentros e de doadores, conforme
informação da OMS no artigo “The urgente need to implemente patient blood management6 ” (Doc. 01);
CONSIDERANDO a pressão sobre os estoques de hemocomponentes considerados raros, os preceitos de gestão do sangue do
paciente devem ser sempre considerados, colocando o paciente no foco das decisões, de forma personalizada e baseada em
evidência científica robusta, e usando de alternativas que minimizem a necessidade de sangue alogênico.
CONSIDERANDO que tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1212272/AL, no qual se reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada – tema 1069, em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso
III; 5º, caput e incisos II, VI e VIII; e 196 da Constituição Federal, o direito de autodeterminação das testemunhas de Jeová de
submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa;
Em consonância ao artigo 81 e ss. da Resolução 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECOMENDA aos HOSPITAIS E CLÍNICAS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE de Salvador/BA,
que garantam aos adeptos do movimento religioso “Testemunhas de Jeová”, o exercício do direito à saúde, respeitando a sua
autonomia quanto à manifestação de recusa terapêutica, em especial no que tange às transfusões sanguíneas, devendo as referidas instituições adotarem as seguintes providências:
Adequar os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido para realização de Internações Hospitalares, Procedimentos Cirúrgicos e Anestésicos atualmente utilizados em suas instituições a fim de que seja oportunizado ao paciente a possibilidade de
expressar seu consentimento ou dissentimento quanto ao recebimento de transfusões de sangue alogênico (sangue total, ou
seus componentes primários5 – glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas, plasma), seja por constar expressamente a
opção de concordar ou não com eventuais prescrições médicas de transfusões de sangue alogênico e/ou hemocomponentes ou
por disponibilizar um espaço em branco para que o próprio paciente realize a anotação de sua recusa terapêutica;
1.1 O atendimento ao paciente não poderá ser condicionado à assinatura de documentos médicos que não permitam realizar sua
recusa terapêutica ou paralisado/interrompido em virtude da expressão da recusa terapêutica, ainda que por meio de adendos,
observações, ressalvas ou notas.
1.2 A alta hospitalar fundamentada deverá ser registrada no prontuário médico do paciente e realizada apenas pelo médico assistente e, após consulta médica na qual será devidamente esclarecida a alta hospitalar.

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