TJBA 11/10/2022 -Pág. 1243 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Cad 1 / Página 1243
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença face a não incidência da prescrição sobre o crédito
tributários perseguidos, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular prosseguimento à execução
fiscal.
Atento aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, com a devida certificação, determino a baixa na distribuição de Segundo Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
0000801-61.2003.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Solmed Comercio E Representacoes Ltda
Apelante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-61.2003.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Solmed Comercio e Representacoes Ltda
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de ID 31638195, proferida pelo Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da Execução Fiscal movida pela apelante em face de Solmed
Comercio e Representacoes Ltda, reconheceu a prescrição direta do crédito tributário relativo ao ICMS e acréscimos legais e
decretou a extinção do feito com resolução do mérito, o fazendo nos seguintes termos:
“Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face o
reconhecimento ex ofício da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Após o
trânsito em julgado desta sentença, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício
ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 475 do CPC, § 2º e §3º. Caso negativo, arquive-se
com a devida baixa na distribuição.”
Na origem, o Ente Estadual manejou Execução Fiscal em 2003 para cobrança de ICMS e encargos legais, conforme certidão de
ID 31638016.
Em 27/05/2003, o MM Juízo a quo determinou a citação do devedor (ID 31638009), no entanto o mandado retornou negativo.
Após, foi determinado a penhora de cotas sociais e expedição de Ofícios aos Cartórios de Imóveis sem cumprimento efetivo.
Logo em seguida, o Juízo Singular proferiu sentença na qual reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, julgando extinto
o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais, o Ente Estadual alega sobre ausência de intimação pessoal do representante da fazenda pública, bem
como sobre violação do artigo 40 da Lei 6.830 /80.
Alude acerca da impossibilidade de ocorrência da prescrição já que esta decorreu em razão do atraso na prestação jurisdicional,
devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ.
Ao final, pugna o apelante pelo provimento do recurso para reformar a sentença e dar prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões por ausência de angularização do feito, conforme certidão de ID 31638205.
É o que importa relatar. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria atinente ao presente julgamento se restringe à análise da ocorrência da prescrição
do crédito tributário exequendo por inércia da Fazenda Pública, tal como declarou a sentença vergastada.
A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia em 2003, com intuito de cobrar do executado o crédito decorrente
do não recolhimento de ICMS, referente a débito inscrito em conforme certidão de ID 31638016. Em 27/05/2003, o MM Juízo a
quo determinou a citação do devedor (ID 31638009), no entanto o mandado retornou negativo.
Vale lembrar que a presente lide trata de demanda executiva ajuizada antes da promulgação da Lei Complementar nº 118/2005,
que promoveu substanciais modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I.
A antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional consignava como circunstância interruptiva do lapso prescricional
a citação pessoal feita ao devedor, enquanto que, atualmente, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, basta o despacho judicial para a interrupção da prescrição em sede de execução fiscal, senão vejamos:
“Art. 174 (Redação anterior ao advento da Lei Complementar 118/2005). A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: