TJBA 19/10/2022 -Pág. 3142 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
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dele foram atingidas, que Jakson chegou na sua casa, quando Jakson entrou na casa dele tentando acalmá-lo, que o pai de Jakson
chegou e perguntou o que estava acontecendo, que ele não viu quem socorreu Rony, que não sabia onde Rony tinha sido atingido, só
ficou sabendo no outro dia, que ele pedia Jakson para ele sair da casa com receio de Rony ou algum familiar voltar, e que quando tudo
acalmou ele pegou a própria moto que foi atingida e foi embora pra casa da namorada dele, que ele ficava com ela quando voltava
de viajem, que ele se apresentou na segunda-feira umas 4 horas da tarde, que ele foi autorizado pelo delegado a viajar para voltar
trabalhar, que ele veio no fim do ano e Rony estava parado na esquina quando sacou a arma e apontou a arma pra ele, que o tio dele
havia subindo a rua e ele conseguiu correr da mira de Rony e chegar até a casa de sua mãe, que ele não atingiu Rony com facão, que
estava com o facão porque estava trabalhando na roça de seu primo, que no momento da discussão quando eles discutiram ele só
dizia “vira homem Rony”, que quando Rony ligou para alguém ele tomou o telefone de Rony quando Rony dizia “ôh fulano trás o meu
revolver”, que teve um problema há uns 10 a 12 anos com Rony no Núcleo 1, que nem foi diretamente com Rony, mas que Rony jogou
uma garrafa de cerveja e atingiu o seu rosto, que o motivo de ter atirado em Rony foi porque ele achou que Rony havia atirado na mãe
dele, por conta do desespero que ela estava, que a intenção era intimidar Rony não atingi-lo, que deveria está uns 15 metros de Rony,
que já havia atirado de chumbeira, não de espingarda, que não tinha foco de atirar em um lugar específico, que em momento nenhum
tinha intenção de atirar na cara de Rony, que a chumbeira que já utilizou foi essas de rua que as pessoas usam em festa, nada mais.
Inquirido pelo Promotor de Justiça, o acusado permaneceu em silêncio.
REQUERIMENTOS:
Sem requerimentos.
ENCERRAMENTO:
Prazo de 05 (cinco ) dias para apresentação das alegações finais.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Eu, Ravenny Alves Albuquerque, assistente de audiência que o digitei.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
URUÇUCA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
8000933-53.2021.8.05.0269 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Uruçuca
Autor: Rodrigo Lima De Araujo
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Intimação:
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA
PROCESSO Nº 8000933-53.2021.8.05.0269
AUTOR: RODRIGO LIMA DE ARAUJO
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.
Após a citação, o ente federativo Estadual concordou com os cáculos.
Nos termos da Lei Estadual n.º 14.260/2020, o limite de RPV do Estado é de 10 salários mínimos, a serem pagos em até 90 dias.
Considerando que o valor executado encontra-se dentro do limite, expeça-se ofício de RPV em face do Estado da Bahia.
Decorrido o prazo de 90 dias sem pagamento, autos conclusos para bloqueio da verba.
Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará em favor da parte Autora, quem poderá indicar conta visando transferência do valor, arquivando-se o feito em seguida.
P.I.C.
URUÇUCA, 17 de outubro de 2022.
DANIEL ÁLVARO RAMOS
Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
Diomedes O Carvalho
Assessor de Juiz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
0000008-05.1998.8.05.0269 Procedimento Comum Cível