TJBA 20/10/2022 -Pág. 9507 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Assim, amparado pelo direito à saúde e, consequentemente, à vida digna previstos como direito fundamental da pessoa humana,
bem como com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, deve ser deferido o pleito da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de condenação dos Requeridos em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que a Lei Complementar nº. 06/2006 estabelece em seu art. 6º, inc. II, que constitui receita da Defensoria Pública
do Estado da Bahia os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, excetuadas as pessoas jurídicas de direito
público da administração direta e indireta.
Enfrentando o tema, o STJ fixou na Súmula 421 o entendimento que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR
AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE
ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A insurgência do
Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências
em favor da Defensoria Pública. A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor
da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do
mesmo Ente à qual pertença”, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421:
“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual
pertença”. A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em
face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários
advocatícios na presente ação. Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário. Apelação
CONHECIDA e PROVIDA. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0577129-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR
DO ENTE MUNICIPAL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação do Município apelado nos honorários sucumbenciais é devida, tendo em vista que o
sucumbente é pessoa jurídica diversa daquela à qual está vinculada a Defensoria Pública do Estado, que assiste o vencedor
da demanda. 2. Apelo não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535395-51.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA
MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/11/2021)
Assim, cabível a fixação de honorários de sucumbência no caso em análise apenas em relação ao Município de Vitória da Conquista.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada
deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, solidariamente, a fornecer à Autora DANIELA DOS ANJOS SOUSA o procedimento cirúrgico para RETIRADA DO CÁLCULO RENAL,
denominado NEFROLITOTRIPSIA, em unidade hospitalar adequada, arcando, ainda, os custos com exames pré-operatórios,
deslocamentos e estadias via TFD, via SUS ou às expensas dos Réus, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal.
Condeno o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais, deixando de fixar o percentual por conter a sentença
parte ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, 18 de outubro de 2022.
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005175-06.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Tgd Industria E Comercio De Epi Ltda
Advogado: Thiago Arruda Martins (OAB:SP313595)
Reu: Universo M Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005175-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA