TJBA 25/10/2022 -Pág. 4366 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de
outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R- Sim, atividades que não sobrecarreguem os membros superiores com movimentos repetitivos e sobrecarga em abdução e
flexão dos ombros.
Destarte, analisando atentamente o laudo pericial judicial produzido neste juízo, que a Autora é portadora de incapacidade parcial
e permanente, podendo ser submetida a processo de reabilitação profissional.
Cumpre destacar que o perito é categórico ao constatar a existência de capacidade laborativa residual, podendo exercer outras
atividades; ademais quanto ao pedido de aposentadoria por questão subjetiva, se faz necessário o segurado possuir, minimamente, os requisitos de baixo grau de escolaridade, longo período da doença e idade avançada, sendo importante observar que
a Autora possui terceiro grau completo, formada em administração.
Desse modo, o exame pericial autoriza o entendimento de que embora a Autora não se encontre incapacitada para o exercício de
qualquer laborativa, apresenta sequelas que importaram em redução da sua capacidade para o trabalho, encontrando respaldo
legal, o deferimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária e posteriormente o auxílio-acidente, conforme entendimento sedimentado dos tribunais, a seguir:
APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO ACIDENTE ULTRA PETITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARACTERIZAÇÃO. O Código de
Processo Civil em seu art. 492 proíbe decisões que vão além do que foi pedido lançada na cártula inicial da ação. Contudo, em
se tratando de benefícios previdenciários, nos quais se presume a hipossuficiência do requisitante, bem como o caráter de justiça
social dos seus benefícios, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários a repelir, de pronto, a proibição
do art. 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000200408391001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de
Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 26/06/2020).
Outrossim, como é sabido, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia
Geral da União:
“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais”.
Concretamente, o caso em tela se encaixa nestas descrições, sendo importante salientar que o laudo pericial comprova o nexo
etiológico entre as sequelas e a atividade laboral desempenhada pela Requerente de forma fundamentada.
No que concerne à inclusão em programa de reabilitação, temos que o artigo 62, da Lei 8.213/91, estabelece que o segurado
em gozo de auxílio por incapacidade temporária insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por incapacidade permanente. Já o artigo 90, da citada lei, prevê a obrigatoriedade da prestação desde a reabilitação.
Por isto, restando comprovado que a Autora não possui condições de realizar as mesmas atividades que outrora realizava,
entendo que a beneficiária deverá ser incluído em programa de reabilitação profissional, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no artigo 62 supra mencionado, como tem decidido diferentes tribunais do País, dentre estes o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, nos julgados a seguir:
REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS RELEVANTES. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA DO INPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e
dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício previdenciário. Hipótese de manutenção do auxílio-doença acidentário pela incapacidade da autora para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência configurada, reconhecimento
do seu direito. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0068133-96.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos
da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018) (TJ-BA - Remessa Necessária: 00681339620118050001, Relator:
Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018).
REEXAME DE JULGADO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM 31/01/2009. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL CONSTATADA POR PROVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081079-37.2010.8.05.0001, Relator (a): João
Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018) (TJ-BA - APL: 00810793720108050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018).
Ademais, no tocante às sequelas definitivas, verifico que as atividades exercidas pela Autora são de natureza mecânica, não
restando dúvida que as mencionadas enfermidades repercutem sobre seu potencial laborativo, e da análise do laudo pericial
entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei
8213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9528/97).
Também, necessário se faz observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo o segurado faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica nas ementas de julgamentos a seguir, proferidos pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau
mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do