TJBA 25/10/2022 -Pág. 4367 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 4367
segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial
do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...)
(TJ-RS - AC: 70050596139 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício
acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente
é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º
8.213/1991. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual
nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053. DERAM PROVIMENTO
EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055436257 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner
Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
No que tange à data do início do benefício ora admitido, considerando que o perito informou que a incapacidade laborativa ocorreu desde 2012, afirmando, inclusive, que a incapacidade permanecia quando da cessação administrativa do último benefício,
tomo o dia seguinte à cessação do último benefício (em 22/02/2018 - Id. 13410368 - Pág. 6) concedido anteriormente ao ajuizamento da ação, como sendo a DIB do benefício ora concedido.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmo a tutela
provisória de urgência, nos seus limites, e condeno o INSS a conceder em favor da Autora o benefício benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) a partir do dia 22/02/2018, até que seja considerado apto para o desempenho de outra
atividade laborativa com a sua reabilitação e desde que colabore com o processo de reabilitação, mantendo, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal. Determino, ainda, que após a reabilitação, e considerando que a lesão é consolidada e
causa redução da capacidade laborativa, a implantação do auxílio-acidente, não cumulativo.
Ainda, quanto ao pedido de transformação do benefício previdenciário em acidentário, diante do comprovado nexo de causalidade constatado pelo perito do juízo, determino que o INSS transforme o benefício auxílio por incapacidade temporária comum
(B31) nº 618.386.710-5, em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91).
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo
todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado
das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5%
até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem
os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada
pela Lei 11.960/2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até data
do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em
verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015,
sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o
eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder
de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010
do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para que se dê início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2022
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
0036032-21.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Da Luz Santos
Advogado: Celso Vedovato De Souza (OAB:BA16861)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss