TJBA 25/10/2022 -Pág. 4368 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Cap/ Página 4368
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº 0036032-21.2002.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Concessão]
AUTOR: MANOEL DA LUZ SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes MANOEL DA LUZ SANTOS, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito sendo R$ 1.659,90 (hum mil
seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o Executado/INSS manifestou-se em Id 217877947, concordando com os valores propostos pelo Exequente.
É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado,
disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 126107302, quais sejam, R$ 1.659,90 (hum mil seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa
centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com
base no art. 487, III, letra “b”, e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Ademais, deverão Autor(a) e Advogado(a)(s) acostar aos autos dados bancários, para fins de agilizar a expedição do respectivo
ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da RPV, devendo os valores ser atualizados pela
Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Após a expedição do RPV arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 19 de outubro de 2022
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8007534-11.2018.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Dos Santos Leal
Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:BA21430)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 8007534-11.2018.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: EDVALDO DOS SANTOS LEAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
EDVALDO DOS SANTOS LEAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id. 15642518), facultando-se
às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.