TJBA 27/10/2022 -Pág. 601 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207- Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 601
Acusado:Jose Domingos de Oliveira Junior
Vistos etc.,
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica da vítima NEUMA COSTA CAMPOS, sob o
fundamento de que os fatos ensejadores do referido pedido não mais persistem, Além disso o acusado tem participado do Projeto
“Grupo de Reflexão Masculina: para uma vida livre do exercício da violência doméstica e da masculinidade tóxica”, implementado
pela Defensoria Pública.
Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, justificando que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cabe tecer algumas considerações a respeito da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
A Lei n. 11.340/2006 foi editada com fundamento no art. 226, §8º, da Constituição da Republica de 1988; na Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como explicitado no art. 1º do referido diploma
legal.
Nesse sentido, a Exposição de Motivos da referida Lei demonstra o contexto em que foi desenvolvido o projeto de lei e a quais
fins se destina, como se pode verificar:
“[...]
3. Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de
anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar
proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
[...]
6. O projeto delimita o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres. Assim, busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm
por objetivo implementar “ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando
a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um
tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a
que foram expostas”.
7. As iniciativas de ações afirmativas visam “corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia”. Tal fórmula tem abrigo
em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade.
8. A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência
no cotidiano da mulher brasileira”.
Nesse sentido, a violência física ou psicológica praticada contra a mulher atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006 nos seguintes
casos:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: