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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - Página 1317

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TJBA 31/10/2022 -Pág. 1317 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Cad 3/ Página 1317

As medidas aplicadas terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de cento e oitenta dias, findo o qual,
caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação. As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas caso não
prorrogadas, devendo o cartório certificar a baixa com as cautelas necessárias. CIENTIFIQUE-SE.
No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial encarregado da diligência agir com calma e ponderação, explicando ao Requerido que se trata de medida cautelar que, por sua natureza, é temporária e modificável, informando-lhe que em breve será
ouvido em Juízo, e poderá manifestar-se por intermédio de advogado, devendo, ainda, ser cientificado que o descumprimento da
medida protetiva deferida poderá importar na prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.320/06 (Art. 24-A. Descumprir
decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.)
Na forma do artigo 21 da Lei 11.340/06, determino a notificação da ofendida para tomar conhecimento da presente decisão judicial, devendo ser cientificada, ainda que deverá informar se houve a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se
for o caso, e também, qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.
Intime-se o ofensor, para tomar ciência da decisão, ficando o mesmo, obrigado a cumpri-la, em sua integridade.
Determino a inscrição da presente Decisão no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência – BNMPU, nos termos do art.
3º, da Resolução nº 342 de 9 de setembro de 2020, alterada pela Resolução nº 352 de 5 de Novembro de 2020 do Conselho
Nacional de Justiça.
Nos termos da Recomendação nº 115, de 27 de outubro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a apreensão
imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei no 11.340/2006).
Havendo apreensão de arma, fica DETERMINADA a SUSPENSÃO da posse ou porte e IMPEDIMENTO da sua retirada, devendo ser oficiada a Polícia Federal, dando-lhes ciência da apreensão e suspensão.
Desde já, AUTORIZO o uso, se necessário, da força policial no cumprimento da ordem para garantir a efetividade das Medidas
Protetivas de urgência.
Conforme a Recomendação nº 116, de 27 de outubro de 2021, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, proceda ao imediato
encaminhamento da presente decisão deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas
e órgão gestor), para conhecimento, realizando o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da
violência.
Caso haja descumprimento de quaisquer das condições impostas, poderá a requerente, apresentando cópia desta decisão,
buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzir o ofensor à Delegacia de Polícia.
Ciência ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.
OFICIE-SE a Autoridade Policial Civil do presente decisum.
Envie cópia desta decisão à Polícia Militar, através do e-mail institucional [email protected], para que possam fiscalizar
e acompanhar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas nos limites então delineados, garantindo proteção policial a
ofendida.
Expeça-se os ofícios e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e
economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Publique-se. Registre-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
MACAÚBAS/BA, 28 de outubro de 2022.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito

MATA DE SÃO JOÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000599-73.2007.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: M. M. R. D. S.
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Autor: R. R. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

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