TJBA 30/11/2022 -Pág. 2161 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2161
Autor: Railda Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Railton Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Regivaldo Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Renilton Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Renilza Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Rita Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Romenildo Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Rosangela Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Autor: Rosenilda Ramos Praxedes
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000458-39.2020.8.05.0235
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PRAXEDES, LINDAURA RAMOS, LUIS ALBERTO RAMOS PRAXEDES, MARILENE RAMOS
PRAXEDES, RAILDA RAMOS PRAXEDES, RAILTON RAMOS PRAXEDES, REGIVALDO RAMOS PRAXEDES, RENILTON RAMOS PRAXEDES, RENILZA RAMOS PRAXEDES, RITA RAMOS PRAXEDES, ROMENILDO RAMOS PRAXEDES, ROSANGELA
RAMOS PRAXEDES, ROSENILDA RAMOS PRAXEDES
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado relatório.
Importa , inicialmente, reconhecer a extinção sem julgamento de mérito em relação aos autores LUIS ALBERTO RAMOS PRAXEDES,
RENILTONS RAMOS PRAXEDES E ROMENILDO RAMOS PRAXEDES, uma vez que devidamente intimados da audiência, deixaram de comparecer, motivando a extinção nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a preliminar de mérito da prescrição, uma vez que há entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo
prescricional para o terceiro beneficiário do seguro de vida pleitear a indenização junto a seguradora é decenal, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É possível a aplicação do direito à espécie, sendo autorizado ao julgador adotar fundamento diverso do invocado pelo recorrente, a
teor dos arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ, bem como da Súmula nº 456/STF, os quais procuram dar efetividade à prestação jurisdicional sem deixar de atentar para o devido processo legal, coadunando-se com a nova tendência de primazia das decisões
de mérito, adotada no art. 4º do CPC/2015.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002. O prazo para
o próprio segurado é aquele estabelecido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002 e para o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) é o do
art. 206, § 3º, IX, do CC/2002.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 178.910/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
25/06/2018)