TJBA 30/11/2022 -Pág. 2162 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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Importa destacar que o presente feito versa sobre demanda entre consumidores e fornecedor do serviço de seguros , razão pela qual
incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, particularmente a determinação de inversão do ônus da prova nos
termos do artigo 6º , VIII do CDC.
No presente caso, afirmam os autores serem beneficiários de seguro de vida titularizado por Manoel Francisco Praxedes. Alegam que,
em razão da cobertura securitária, são beneficiários do prêmio no valor de R$ 27.120,00 ( vinte e sete mil, cento e vinte reais).
Em sede de contestação, a requerida não impugnou a existência da relação jurídica entre as partes, sendo neste ponto, incontroversa
a alegação fática da inicial.
Alegou a ausência de informação do óbito do segurado e a existência de clausulas restritivas do direito em conformidade com a regulamentação dos seguros pela SUSEP inclusive a ausência de indicação dos beneficiários do seguro de vida.
Quanto a alegação de ausência de informação quanto ao óbito do segurado, resta evidente que esta não pode prosperar. Com efeito,
até que ocorra a prescrição, que não se efetivou no caso, podem os beneficiários pleitear o prêmio do seguro estabelecido.
Quanto a existência de cláusulas restritivas, importa destacar que a requerida não se desincumbiu do ônus do acostar aos autos o
instrumento do contrato firmado. Desta forma, impossível aferir a licitude ou abusividade de eventuais clausulas restritivas do direito
que sequer foram efetivamente descritas pela ré.
Desta forma, tendo em conta que a requerida reconhece a existência da relação jurídica, mas não apresenta suporte probatório mínimo
que afaste o direito pleiteado pelos autores, entendo pela procedência do pedido, devendo, todavia, ser pago somente a quota parte
referente aos autoras contra os quais o feito não foi extinto.
Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação aos autores LUIS ALBERTO RAMOS PRAXEDES, RENILTONS RAMOS PRAXEDES E ROMENILDO RAMOS PRAXEDES, JULGO parcialmente procedente o feito para condenar a requerida
no pagamento de 10/13 (dez partes de treze) do prêmio do valor de R$ 27.120,00 referente ao contrato de seguro de vida com correção
monetária e juros da data da citação pela SELIC conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, a ser paga em quotas igual a cada um
dos autores, exceto LUIS ALBERTO RAMOS PRAXEDES, RENILTONS RAMOS PRAXEDES E ROMENILDO RAMOS PRAXEDES.
Sem custas ou Honorários.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 07.11.2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000999-04.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Andre Carvalho Moscoso
Advogado: Ayra Faco Antunes (OAB:CE43228)
Advogado: Igor De Oliveira Ibiapina (OAB:CE37536)
Reu: Ricco Transportes Ltda
Advogado: Willian Girardi (OAB:RS93378)
Advogado: Karla Gavioli (OAB:RS58954)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000999-04.2022.8.05.0235
AUTOR: ANDRE CARVALHO MOSCOSO
REU: RICCO TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do
CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
No curso do processo, em petição registrada sob id. 288527811, a parte autora requereu a desistência do feito.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Nos termos do enunciado 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do
processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC).
Destaque-se que na peça de defesa o réu requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, tornando desnecessária sua intimação para manifestar-se sobre o pedido autoral de desistência e ratificar sua manifestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ficando determinada a remoção do feito da pauta de audiências (ID. 271351973).