TJBA 16/12/2022 -Pág. 2334 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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1- Em face do cumprimento espontâneo da obrigação, e concordância do Autor sem qualquer objeção, dando, portanto, quitação
integral ao pagamento efetuado, expeça-se alvará em favor deste, na forma requerida.
2- Após, cumpram-se as formalidades legais e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Valente, 14 de dezembro de 2022
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001256-15.2022.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Larissa Amorim Silva
Advogado: Rafael Rios De Araujo (OAB:BA21668)
Advogado: Marcelle Carneiro Mota Da Silva (OAB:BA70772)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8001256-15.2022.8.05.0272
AUTOR: LARISSA AMORIM SILVA
REU: BANCO PAN S.A
SENTENÇA
1- Segu
1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).
2- LARISSA AMORIM SILVA, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A requerendo
a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de
danos morais. Para tanto, narra que utilizou o Limite Emergencial junto ao Banco Réu no valor de R$ 120,57 (cento e vinte reais
e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em uma única parcela acrescida de juros, mas que inobstante a quitação do débito,
teria a Demandada procedido ao cadastro da parte Autora no banco de inadimplentes e enviado cobranças via SMS.
3- Citado, o Réu apresentou defesa acompanhado de documentos e compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que
não houve acordo entre as partes. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
4- Da análise dos autos, verifica-se que há relação consumerista entre as partes, incidindo no presente caso, portanto, as regras
e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
5 - No caso concreto, existe a interesse de agir, haja vista que a parte autora não teve seu pleito solucionado e o réu contestou
o mérito da demanda, inexistindo obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa antes de ingresso com ação judicial, de
acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
6- Trata-se de demanda fundada em pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão dos dados da Autora em
cadastro de inadimplentes, cuja negativação afirma ser indevida, haja vista sua situação de adimplência.
7- Em sua defesa, o Réu afirmou que a Autora efetuou o pagamento de sua fatura se
utilizando de seu limite emergencial e não promoveu depósito em sua conta digital com o valor repassado, ficando inadimplente
com a instituição financeira, sendo, portanto, sua devida a negativação.
8 - Analisando detidamente os autos, observo que a Autora negociou seu débito com os prepostos da Ré, acordando em efetuar o
pagamento da quantia de R$ 125,88, cujo vencimento foi estipulado para o dia 18/07/2022. Cuidou a Autora ainda, de comprovar
a quitação do mencionado débito na data limite, tendo, inclusive encaminhado o comprovante de pagamento ao Réu.
9 - A parte Acionada, no entanto, continuou a enviar cobranças à Autora e incluiu o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito no dia 05/08/2022, ou seja, em data posterior ao pagamento do débito.
10 - Assim, não havendo mais a situação de inadimplência à época da negativação, inafastável o caráter indevido da inscrição.
11 - Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça Baiano.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA REFERENTE A PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO QUITADA COM ATRASO. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. No caso em tela, mesmo tendo realizado o
pagamento da parcela em atraso, o que comprova o documento de fl. 69, a demandada não registrou o pagamento, que permaneceu pendente no seu sistema, o que gerou a negativação do nome do requerente em data posterior ao pagamento da
referida parcela. 2. A reparação dos danos morais para as condutas de inserção de nomes dos consumidores nos cadastros de