TJBA 16/12/2022 -Pág. 2335 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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inadimplentes e proteção ao crédito é devida quando apontadas indevidamente. (TJ-BA - APL: 05355886620188050001, Relator:
IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)
12- A responsabilidade da dos fornecedores no mercado de consumo, é objetiva, pelo teoria do risco da atividade, respondendo
pelos danos causados ao consumidor independente de avaliação do elemento culpa (CDC, art. 14). Tratando-se de relação de
consumo, a inversão do ônus da prova, tem o fito de amenizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços,
que possui maiores possibilidades na produção de provas.
13- A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o próprio fato já configura o dano: “a própria inclusão ou manutenção equivocada
configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag
1.379.761). Portanto, toda essa situação submeteu a Requerente a constrangimento moral que extrapola o mero aborrecimento
e deve ser reparado, de acordo com o quanto expresso no art. 5º, V e X, CF, e art. 6º, VI, CDC.
14- Resta fixar o valor da indenização. Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua
natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação
pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o
valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos,
utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por
exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de
punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC). No caso, em que a extensão é elemento
subjetivo da parte Autora, entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais), não
se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa
para a Requerente.
15 - Enfim, vale ressaltar que a Lei 8.078/90 serve justamente para amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor
em relação ao fornecedor, constituindo garantia fundamental, devendo o julgador apreciar as provas para dar especial valor às
regras de experiência comum ou técnica, a fim de adotar a solução que reputar mais justa e equânime, atendendo às exigências
do bem comum e aos fins sociais da lei, como as necessidades do consumidor, a dignidade, a saúde e a segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia na relação de
consumo (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; arts. 5º e 6º, da Lei 9099/95; art. 4º do CDC).
16 - Rejeito o pedido de condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento
das hipóteses previstas na legislação adjetiva.
17 - Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa, para:
a) Confirmar a liminar anteriormente concedida, cancelando definitivamente a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes,
em razão do débito ora litigado.
b) Condenar o Réu no pagamento à Autora do valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de dano moral, com juros simples
de 1% a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento.
18- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
19- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
20 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 6 de dezembro de 2022.
Jéssica Gabrielly Lima
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida
pela Sra. Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se
com baixa.
VALENTE/BA, 6 de dezembro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001104-98.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Manoel Dimas De Jesus Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)