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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 1830

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TJBA 13/01/2023 -Pág. 1830 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 1830

VALOR TOTAL DA MULTA. DESEQUILÍBRIO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inicialmente, é importante consignar que é perfeitamente possível que o julgador afaste cláusulas contratuais limitativas dos
direitos do consumidor, para prestigiar a finalidade precípua dos contratos de plano de saúde, que é a proteção à vida, como
também é possível a imposição de obrigações de fazer ao fornecedor, ainda que sem o amparo de cláusula contratual expressa.
2. Insurge-se o Plano de Saúde, alegando que por liberalidade, a parte autora deixou de realizar o procedimento em rede credenciada tendo escolhido um profissional por conveniência. Contudo, o médico indicado pelo plano de Saúde, o cirurgião dentista Dr.
Bruno Catharino - CRO/BA 7532, emitiu relatório encaminhando a paciente para a profissional assistente conforme documento
de fls. 125.
3. Outrossim, a controvérsia resulta solvida pelo disposto nos itens 1 e 2, da Súmula 11, da ANS, editada nestes termos: “2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização
para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada
ou referenciada da operadora” .
4. Demais disso, como bem observou o Juiz sentenciante, “a Acionada ao depositar em juízo o valor dos honorários médicos da
Dra. Paula Drago (fls. 301), profissional que acompanha a Acionante, reconhece que não possui médico credenciado em sua
rede apto a realizar o procedimento almejado pela Acionante, vez que o comando liminar (fls. 113/115) foi claro quanto à preferência para realização do procedimento com médico credenciado. Ademais, noto que em sua peça de defesa (fls. 151/160) a
Acionada não contestou a realização da cirurgia com a profissional indicada pela Acionada”.
5. Assim, tem-se que as cirurgias buco-maxilo-facial, assim como os materiais necessários para a realização do referido procedimento cirúrgico devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde, mesmo quando o profissional solicitante não pertencer
à rede credenciada.
6. Com relação a multa por descumprimento, conforme AR de fls. 121, a ré foi intimada acerca da decisão que deferiu o pedido
de antecipação de tutela no dia 20/06/2018, contudo somente deu integral cumprimento ao comando no dia 04/06/2019, data em
que procedeu com o pagamento dos honorários médicos da cirurgiã (fls. 301/302), através de depósito judicial, ou seja, mais de
11 (onze) meses após o prazo fixado, daí a cobrança da multa ser devida.
7. Como cediço, o único objetivo das astreintes é garantir a eficácia de uma ordem judicial, e não provocar o enriquecimento
sem causa de uma parte em detrimento da outra. Nesse sentido, o juiz deve balizar o valor da multa de modo a não se tornar
excessivo ou insuficiente, servindo, efetivamente, para que se realize a determinação judicial.
8. Dessa feita, o quantum da multa cominatória arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento, mostrou-se excessivo visto que alcançaria a astronômica cifra de R$ 314.000,00 (trezentos e quatorze mil reais) e, corretamente, foi reduzido
para R$35.000,00 (trinta mil reais), estando, portanto, a decisão atacada em consonância com a norma legal, que considera
necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.
RECURSOS IMPROVIDOS.
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0534977-16.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 05/11/2020 )
Em relação à obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos pelos Autores, levando-se em consideração os seguintes julgados e respectivos valores de indenização para casos semelhantes: 1) AREsp 801885-STJ- R$ 15.000,00; 2) AREsp 928249-STJ
R$ 3.000,00; e 3) TJ-DF 20171610005054- R$ 5.000,00; constrói-se o valor médio aproximado de R$ 7.600,00 (SETE MIL E
SEISCENTOS REAIS). Tomando por base as peculiaridades do caso, como o imediato cumprimento da ordem liminar pela ré,
a intenção de ver o fim do litígio conforme petições pleiteando julgamento da lide, os transtornos sofridos pela Autora diante da
necessidade de internação em caráter de urgência, o evidente defeito na prestação do serviço ao negar atendimento com base
em cláusula abusiva, e, ainda, obedecendo-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adequa-se o valor para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3.CONCLUSÃO.
Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para:
Confirmar a decisão liminar de id 161975214 e, determinar à ré, que assegure a autora a continuidade, sem qualquer interrupção, da prestação da assistência médica e hospitalar que necessita, consoante prescrições médicas, mediante o pagamento das
mensalidades ajustadas; e
Condenar a Ré a indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser acrescido de juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja a data da negativa de cobertura e correção monetária
a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condena-se o Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento)
sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo prosseguimento para a próxima fase, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa.
Salvador, BA, 19 de dezembro de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8022764-54.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária

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