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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 1829

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TJBA 13/01/2023 -Pág. 1829 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 1829

Ademais, o médico é o profissional capacitado para diagnosticar e indicar o procedimento a ser realizado em seu paciente. Atestado pelo médico a necessidade de se realizar uma determinada intervenção/tratamento, o paciente tem o direito de pleitear ao
plano de saúde a devida autorização para realização de todos os procedimentos imprescindíveis para a eficácia do tratamento e
esta arcar com as despesas necessárias a sua realização.
Portanto, o tipo de restrição que a Recorrente busca prevalecer, estabelece desproporção abusiva, com desvantagem exagerada
em relação ao consumidor envolvido, de forma incompatível com os princípios da boa fé e da equidade, sendo, portanto, cláusula
abusiva, que, assim, com claro enquadramento no já citado art. 51, incisos IV e V, e seu § 1º, incisos I, II e III, do CDC, deve ser
afastada para dar lugar a interpretação contratual mais favorável ao consumidor, garantindo-lhe a completa assistência à saúde.
Quanto ao dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da
pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: “O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito”.
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se “... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial
do indivíduo”. Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, “dor”, é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo,
extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já
que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais.
Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente
tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa imaterial”.
É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura
do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar
atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da
reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
A vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo Direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu.
No presente caso, inegável que o Autor, na medida em que lhe foi imposta verdadeira via crucis para conseguir o tratamento adequado, foi atingido em seu patrimônio íntimo, resultante do sofrimento psicológico experimentado ante a certeza de ter quitado
suas obrigações e não ver um serviço tão essencial ser prestado, por ato da Ré.
No caso, somente a exclusão da cláusula abusiva não é suficiente para compensar o dissabor e sofrimento psicológico experimentado pelo Requerente. Como se sabe, a saúde é direito fundamental da pessoa humana, constituindo-se em direito da
personalidade. Lesá-la, sem sombra de dúvidas, dá ensejo à reparação por danos morais.
Deve-se concluir que a parte Autora sofreu dano moral, por condutas decorrentes da Acionada. Desta forma, configurado está o
dano moral in re ipsa, conforme manifestado no seguinte julgado:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para
ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais
advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com
a saúde debilitada. 2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de
R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais. 3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Constatado que o valor fixado na sentença
é razoável e encontrase em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba
honorária. 5. Apelo improvido. (Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO
LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014. Grifou-se).
Evidenciada, portanto, a existência do dano moral sofrido pela parte Requerente, passa-se à quantificação do valor econômico a
ser imposto ao ofensor a título de reparação.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá
no seu exato montante. Porém, quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é tarefa mais complicada,
visto que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe, assim, ao
prudente arbítrio do julgador a instituição de critérios e parâmetros que haverá de utilizar quando da fixação do valor devido.
Em última análise, visa-se com a indenização restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação
lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana.
Cabe ao Juízo, apenas, mensurar os danos para determinar a indenização devida, lançando mão do critério bifásico (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1197284 AM 2010/0104097-0).
Corroborando este entendimento, transcrevo precedentes judiciais:
APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O CONSUMIDOR. SÚMULA NORMATIVA
N.º 11/2007 DA A.N.S. QUE ESTABELECE QUE AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE BUCO-MAXILO-FACIAIS DEVEM SER LIBERADAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, ATÉ MESMO QUANDO REALIZADAS POR CIRURGIÕES DENTISTAS, QUE NÃO INTEGRAM SUA REDE CREDENCIADA. COBERTURA DEVIDA. MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO ATACADA QUE REDUZIU O

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