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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 1291

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TJBA 18/01/2023 -Pág. 1291 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 1291

Alega a parte autora que firmou com a acionada contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 135.000,00 com pagamento em 60 prestações mensais de R$2.987,70, a fim de adquirir o veículo M.BENZ/SPRINTER, placa policial QVT-7I21, cor prata,
ano/modelo 2019/2020.
Postula a revisão do contrato sob alegação de onerosidade excessiva, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, afastando-se
a cobrança de juros abusivos, a capitalização de juros, encargos moratórios e comissão de permanência, tudo em consonância
com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a restituição do que foi cobrado a maior.
No mais, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência, para ser mantida na posse
do bem e evitar a inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
No id 104141309, foi indeferida a tutela de urgência.
Citado, o acionado apresentou contestação no id 115325024, arguindo, preliminarmente, ausência de citação válida. No mérito,
defendeu a legalidade da inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteçõ ao crédito, em razão da inadimplência, a impossibilidade de manutenção do bem na posse do autor e a legalidade dos encargos financeiros do contrato. Por fim, insurgiu-se em
face do deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor, para pleitear a improcedência dos pedidos.
No id 154548189, acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de id
104141309.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, que dispensa dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável, inclusive, a pugnada inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito propriamente dito, saliento que o contrato será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.
Não obstante, isso não significa, de pronto, o reconhecimento da nulidade da pactuação, que estabeleceu juros acima de 12%
ao ano.
É que a adequação do contrato às disposições contidas na lei consumerista deve se dar de maneira harmônica e sistemática.
Para que haja o reconhecimento da abusividade, é preciso ficar configurado que a instituição financeira está obtendo vantagem
absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, o que deve ser apurado caso a caso.
Seguindo essa linha, o posicionamento dos tribunais superiores, e que ora abraço, é no sentido de que as instituições financeiras
devem observar a taxa média de mercado, sendo insuficiente a alegação de que a taxa não pode ultrapassar o limite de 12% ao
ano.
Tal entendimento está consolidado na Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade”.
No caso específico dos autos, o contrato foi firmado entre as partes em 13/12/2019 e, de acordo com o contrato firmado, a taxa
de juros remuneratórios aplicada foi de 1,05% ao mês e 13,35% ao ano.
Breve consulta ao site do Banco Central nos indica que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de operação de crédito
para aquisição de bens por pessoa física, à época em que o contrato foi celebrado pela autora, alcançou o patamar de 19,15%
ao ano (aquisição de veículos por pessoa física), ou seja, cerca de 5,8% a mais do que foi pactuado no contrato discutido.
O que se observa, portanto, é que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes foi inferior à taxa média de mercado, afastando, assim, a tese da alegada onerosidade excessiva.
No que pertine à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido da regularidade da sua cobrança, nos contratos firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº 2170-36/2001, desde
que a mesma tenha sido convencionada pelas partes contratantes.
Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2012, no REsp 973.827/RS, considerou suficiente, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual, superior
ao duodécuplo da mensal, ou seja, com a incidência da capitalização mensal dos juros.
São os termos da orientação:
“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A
pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
(STJ, REsp 973.827/RS, operado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), Ministra Maria Isabel Gallotti designada
para o acórdão, julgado: 27.06.2012).
Em idêntico sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA
MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado,
e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação
cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edi-

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