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TJCE - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010 - Página 42

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TJCE 06/07/2010 -Pág. 42 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 06/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano I - Edição 22

42

Ementa:
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONTRATO
BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE COREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31.03.2000.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA
PACTUADA.
INOVAÇÃO
RECURSAL
PROIBIDA. MULTA DE MORA FIXADA EM 10% (DEZ
POR CENTO). AJUSTE PACTUADO ANTES DA LEI Nº
9.298/96. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO
PROPORCIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações
jurídicas estabelecidas com instituições financeiras (Súmula
297-STJ).
2. Em se tratando de contrato de adesão, é plenamente
admissível a flexibilização do princípio pacta sunt servanda,
uma vez que o aderente não tem poder para discutir as
cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de
vontade das partes
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, estampado no enunciado sumular nº 295/STJ, é válida
a utilização da TR como índice de correção monetária nos
contratos firmados após a Lei nº 8.177/91.
4. A Medida Provisória 1.962/2000, reeditada sob o n.º 2.17036/2001, permite a capitalização de juros aos contratos firmados
posteriormente à sua vigência, desde que haja pactuação
expressa.
5. A arguição recursal de inexistência de cobrança de
comissão de permanência constitui inovação à lide vedada
pelo ordenamento jurídico (art. 303, CPC), uma vez que, em
contestação, arguiu o apelante apenas a legalidade da cobrança
desse encargo, cuja existência se afigura incontroversa na
espécie diante da confissão ficta (arts. 302 e 334, III, do Código
de Processo Civil).
6. A alíquota de 10% (dez por cento) a título de multa moratória
deverá ser mantida para contratos firmados antes da vigência
da Lei nº 9.298/96, que alterou o art. 52, §1º, Código de Defesa
do Consumidor.
7. A verba honorária há de ser repartida proporcionalmente
conforme a sucumbência de cada vencido, consoante dicção
expressa do art. 21, do CPC.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
279576-19.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : BANCO BMC S.A
Rep. Jurídico : 4448 - CE EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10422 - CE HIRAN LEAO DUARTE
Rep. Jurídico : 10423 - CE ELIETE SANTANA MATOS
Rep. Jurídico : 149225 - SP MOISES BATISTA DE SOUZA
Rep. Jurídico : 14969 - CE ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA
Rep. Jurídico : 15067 - CE EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
Rep. Jurídico : 15924 - CE FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES
Rep. Jurídico : 211624 - SP LUIZ L. LEITE NETO
Rep. Jurídico : 17063 - CE KARLA CUNHA MEDEIRO
Apelado : ANA CLARA DA SILVA ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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