TJCE 06/07/2010 -Pág. 43 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 22
43
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL PROIBIDA. CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações
jurídicas estabelecidas com instituições financeiras (Súmula
297-STJ).
2. Em se tratando de contrato de adesão, é plenamente
admissível a flexibilização do princípio pacta sunt servanda,
uma vez que o aderente não tem poder para discutir as
cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de
vontade das partes
3. A arguição recursal de inexistência de anatocismo no
contrato firmado entre as partes constitui inovação à lide
vedada pelo ordenamento jurídico (art. 303, CPC), uma vez
que, em contestação, arguiu o apelante apenas a legalidade
da cobrança desse encargo, cuja existência se afigura
incontroversa na espécie diante da confissão ficta (arts. 302 e
334, III, do Código de Processo Civil).
4. É vedada a cobrança concomitante de comissão de
permanência, juros moratórios e multa moratória, a teor das
Súmulas nº 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça e do
resultado do julgamento desse tema, ocorrido em 12.08.2009,
em que a Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça
deu parcial provimento aos Recursos Especiais nº 1.058.114/
RS e nº 1.063.343/RS (representativos de controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008-STJ).
5. A verba honorária, in casu, deve ser fixada com supedâneo
no art. 20, §3º, do CPC, motivo pelo qual é incabível o
arbitramento da aludida verba em patamar inferior a 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
3434-87.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA
Rep. Jurídico : 5105 - CE DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS
Rep. Jurídico : 6234 - CE CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA
Apelante : DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS
Rep. Jurídico : 5105 - CE DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS
Rep. Jurídico : 6234 - CE CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA
Apelado : JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 2174 - CE SOLANGE MARIA DE CARVALHO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 10650 - CE JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 2627 - CE JEOVAM LEMOS CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 15142 - CE ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16812 - CE JORGE DE CARVALHO CAVALCANTE
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO
EXTINGUE PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO
CABÍVEL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A via adequada para impugnar decisão que não põe fim ao
processo é o agravo de instrumento, por se tratar de provimento
interlocutório.
2. Não cabe a aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade,
uma vez que ausentes seus três requisitos essenciais, quais
sejam: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência
de erro grosseiro e observância do prazo do recurso que
deveria ter sido interposto.
3. Recurso não conhecido.
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de
Turma, unanimemente, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º