Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJCE - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 25

  • Início
« 25 »
TJCE 08/09/2011 -Pág. 25 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 310

25

pelo decurso do tempo. Aplicação da teoria do fato consumado. Entendimento unissonante do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido com relação aos alunos concludentes e prejudicado com referência aos que deixaram de cursar.
1. Recurso que pretende reformar decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos
da Ação Ordinária ajuizada pelos agravados, concedeu provimento tutelar assegurando-lhes a efetivação de transferência e
matrícula para os cursos de Direito e Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
2. Os agravados Heraldo Gomes Linhares, Adriano Amaral de Oliveira e Raphael Barbosa Loureiro, após obterem o direito
à transferência e matrícula na Universidade de Fortaleza, abandonaram seus cursos, consoante demonstram os documentos
coligidos às fls. 141/143.
3. Este abandono expressa manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que eventual decisão neste ou no processo
matriz não trará ao recorrente qualquer utilidade.
4. Neste sentido, tem decidido o colendo superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) Noticiado nos autos, pela própria
universidade, que o estudante beneficiado pela concessão da segurança foi reprovado sem frequência em todas as disciplinas,
com posterior abandono do curso, o eventual provimento do especial não trará à recorrente nenhuma utilidade do ponto de
vista prático. Ausência de interesse recursal que configura a superveniente perda do objeto” - AgRg no Resp nº 1.045.553. STJ.
Ministra Eliana Calmon.
“(...) O recurso não merece prosperar. Instada a se manifestar sobre a situação acadêmica do aluno/recorrido, a Universidade
encaminhou ofício noticiando que, no ano de 2006, o recorrido abandonou o curso, sendo sua matrícula cancelada (fl. 248/252).
Diante desse fato, não há que se falar em qualquer situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que viabilize a
manutenção do recorrido como aluno da instituição de ensino superior. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO
o recurso especial por perda de objeto” - RECURSO ESPECIAL Nº 947.029 - RJ (2007/0096804-1) RELATORA: MINISTRA
ELIANA CALMON. 05/09/2008.
5. Aos outros, que concluíram, a jurisprudência do STJ, com voz unissonante, tem admitido, nesta hipótese de término de
curso, a aplicação da teoria do fato consumado, por tratar-se de situação fática, amparada por decisão judicial e já estabilizada
pelo decurso do tempo.
6. Precedentes do STJ, inclusive, deste egrégio sodalício, na relatoria do ilustre Desembargador Francisco Auricélio Pontes,
in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CARGO COMISSIONADO.
CONCLUSÃO DE CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso na universidade para a qual o acadêmico
pretendia transferir-se definitivamente configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada,
sob pena de causar prejuízos severos ao estudante. Teoria do fato consumado. Precedentes. 2. Recurso especial que perdeu
seu objeto em face da conclusão do curso superior. 3. Recurso especial prejudicado” - (REsp 223321/CE, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 2ª Turma, unânime, DJ 05/09/2005, p. 331)
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DO MÉRITO
COM O OBJETIVO DE NÃO CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. GRADUAÇÃO CONCLUÍDA DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante da
situação fática já consolidada, à luz de reiterada jurisprudência do STJ sobre o tema, entendo por conveniente e justo reformar,
excepcionalmente, a decisão ora embargada, para, aplicando a teoria do fato consumado, negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser a medida que se configura, na espécie, mais razoável. 4. Embargos conhecidos e providos” Embargos de Declaração nº 27155-97.2004.8.06.0000/;1. Rel.: FRANCISCO AURICÉLIO PONTES. TJCE. 23 de fevereiro de
2011.
7. Agravo improvido com relação aos alunos que concluíram os cursos, em virtude da situação fática amparada por decisão
judicial e estabilizada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) e julgado prejudicado, pela superveniência da perda do
objeto, com relação aos agravados Heraldo Gomes Linhares, Adriano Amaral de Oliveira e Raphael Barbosa Loureiro, os quais
abandonaram seus respectivos cursos.
12763-79.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MANOEL DA SILVA HOLANDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargante : TERESINHA LEITE VARELA HOLANDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargante : HOLANDA ARTE INTERIOR E EMPREENDIMENTOS LTDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargado : BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico : 1838 - CE ANTONIO LEITE TAVARES
Rep. Jurídico : 3050 - CE BERNADETTE ANGELA P. PEREIRA
Rep. Jurídico : 3135 - CE HENRIQUE SEVERO DE ARAUJO MAIA
Rep. Jurídico : 3191 - CE MARIA JOSE LIMA MALAQUIAS
Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
Rep. Jurídico : 3948 - CE ANTONIO JAIRO LIMA ARAUJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica