TJCE 08/09/2011 -Pág. 25 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 310
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pelo decurso do tempo. Aplicação da teoria do fato consumado. Entendimento unissonante do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido com relação aos alunos concludentes e prejudicado com referência aos que deixaram de cursar.
1. Recurso que pretende reformar decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos
da Ação Ordinária ajuizada pelos agravados, concedeu provimento tutelar assegurando-lhes a efetivação de transferência e
matrícula para os cursos de Direito e Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
2. Os agravados Heraldo Gomes Linhares, Adriano Amaral de Oliveira e Raphael Barbosa Loureiro, após obterem o direito
à transferência e matrícula na Universidade de Fortaleza, abandonaram seus cursos, consoante demonstram os documentos
coligidos às fls. 141/143.
3. Este abandono expressa manifesta ausência de interesse de agir, uma vez que eventual decisão neste ou no processo
matriz não trará ao recorrente qualquer utilidade.
4. Neste sentido, tem decidido o colendo superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) Noticiado nos autos, pela própria
universidade, que o estudante beneficiado pela concessão da segurança foi reprovado sem frequência em todas as disciplinas,
com posterior abandono do curso, o eventual provimento do especial não trará à recorrente nenhuma utilidade do ponto de
vista prático. Ausência de interesse recursal que configura a superveniente perda do objeto” - AgRg no Resp nº 1.045.553. STJ.
Ministra Eliana Calmon.
“(...) O recurso não merece prosperar. Instada a se manifestar sobre a situação acadêmica do aluno/recorrido, a Universidade
encaminhou ofício noticiando que, no ano de 2006, o recorrido abandonou o curso, sendo sua matrícula cancelada (fl. 248/252).
Diante desse fato, não há que se falar em qualquer situação fática consolidada pelo decurso de tempo, que viabilize a
manutenção do recorrido como aluno da instituição de ensino superior. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO
o recurso especial por perda de objeto” - RECURSO ESPECIAL Nº 947.029 - RJ (2007/0096804-1) RELATORA: MINISTRA
ELIANA CALMON. 05/09/2008.
5. Aos outros, que concluíram, a jurisprudência do STJ, com voz unissonante, tem admitido, nesta hipótese de término de
curso, a aplicação da teoria do fato consumado, por tratar-se de situação fática, amparada por decisão judicial e já estabilizada
pelo decurso do tempo.
6. Precedentes do STJ, inclusive, deste egrégio sodalício, na relatoria do ilustre Desembargador Francisco Auricélio Pontes,
in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CARGO COMISSIONADO.
CONCLUSÃO DE CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso na universidade para a qual o acadêmico
pretendia transferir-se definitivamente configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada,
sob pena de causar prejuízos severos ao estudante. Teoria do fato consumado. Precedentes. 2. Recurso especial que perdeu
seu objeto em face da conclusão do curso superior. 3. Recurso especial prejudicado” - (REsp 223321/CE, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 2ª Turma, unânime, DJ 05/09/2005, p. 331)
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DO MÉRITO
COM O OBJETIVO DE NÃO CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. GRADUAÇÃO CONCLUÍDA DURANTE A TRAMITAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Diante da
situação fática já consolidada, à luz de reiterada jurisprudência do STJ sobre o tema, entendo por conveniente e justo reformar,
excepcionalmente, a decisão ora embargada, para, aplicando a teoria do fato consumado, negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento, por ser a medida que se configura, na espécie, mais razoável. 4. Embargos conhecidos e providos” Embargos de Declaração nº 27155-97.2004.8.06.0000/;1. Rel.: FRANCISCO AURICÉLIO PONTES. TJCE. 23 de fevereiro de
2011.
7. Agravo improvido com relação aos alunos que concluíram os cursos, em virtude da situação fática amparada por decisão
judicial e estabilizada pelo decurso do tempo (conclusão do curso) e julgado prejudicado, pela superveniência da perda do
objeto, com relação aos agravados Heraldo Gomes Linhares, Adriano Amaral de Oliveira e Raphael Barbosa Loureiro, os quais
abandonaram seus respectivos cursos.
12763-79.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MANOEL DA SILVA HOLANDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargante : TERESINHA LEITE VARELA HOLANDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargante : HOLANDA ARTE INTERIOR E EMPREENDIMENTOS LTDA
Rep. Jurídico : 2656 - CE ENISIO CORDEIRO GURGEL
Rep. Jurídico : 13533 - CE ROMULO EUGENIO DE VASCONCELOS ALVES
Rep. Jurídico : 15486 - CE WALBENE GRACA FERREIRA FILHO
Embargado : BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico : 1838 - CE ANTONIO LEITE TAVARES
Rep. Jurídico : 3050 - CE BERNADETTE ANGELA P. PEREIRA
Rep. Jurídico : 3135 - CE HENRIQUE SEVERO DE ARAUJO MAIA
Rep. Jurídico : 3191 - CE MARIA JOSE LIMA MALAQUIAS
Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
Rep. Jurídico : 3948 - CE ANTONIO JAIRO LIMA ARAUJO
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