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TJCE - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2015 - Página 31

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TJCE 06/02/2015 -Pág. 31 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 06/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2015

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano V - Edição 1143

31

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder
observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito dos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Ceará editou o Decreto nº 31.619, de 05 de novembro de 2014,
prorrogando por 180 (cento e oitenta) dias a situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 31.475, de 08 de
maio de 2014, em 176 (cento e setenta e seis) municípios do Ceará, dentre eles o Município de Barroquinha, em virtude dos
desastres naturais relacionados com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência da estiagem (seca), que vem
comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal
desde o ano de 2012;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 01/2015-PRESI, expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Ceará em 13 de janeiro de 2015 e enviado a todos os municípios cearenses, ressaltando que a aplicação de recursos
públicos em bailes, festas, show de bandas e blocos carnavalescos significará que o Município estará gastando dinheiro
público em atividade NÃO ESSENCIAL e RECOMENDANDO a não aplicação de recursos públicos nas referidas atividades
carnavalescas (contratação de bandas e/ou trios elétricos, montagem de palco e demais estruturas, apoio financeiro às escolas
de samba ou blocos de rua), destinados ao Carnaval de 2015, notadamente nos Municípios que se encontrem em situação
de emergência ou estado de calamidade provocado pela seca;
CONSIDERANDO que se encontra em andamento o Pregão Presencial nº 00.009/2014, objetivando a seleção de Empresa
para o Registro de Preços para futuros e eventuais Serviços de Execução e Promoção de Festividades de interesse da
Secretaria de Cultura e da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Pesca do Município de Barroquinha,
abrangendo 04 (quatro) lotes: Lote 01 – ESTRUTURAS (palco, camarim, arquibancada, cabine sanitária, gerador, sistema de
iluminação, sistema de som A, sistema de som B); Lote 02 – ATRAÇÕES (Atração A - local; Atração B – de renome estadual;
e Atração C – de renome e reconhecimento no âmbito norte/nordeste); Lote 03 – MÍDIA E DIVULGAÇÃO (folder informativo,
cartaz informativo, comercial em rádio, banners e decoração); e Lote 04 – EQUIPE DE APOIO (equipe de apoio e segurança);
CONSIDERANDO o valor estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) somente para realização das festividades
carnavalescas no período de 14 a 17 de fevereiro de 2015, no Distrito de Bitupitá, com dinheiro público, conforme informação
prestada pela Procuradoria Geral do Município de Barroquinha ao Presidente do Tribunal de Contas do Municípios, em 30 de
janeiro de 2015 (ofício nº 006/2014);
CONSIDERANDO que municípios cearenses com índice populacional bem superior ao de Barroquinha, como, por
exemplo, Paraipaba (em torno de 30.000 habitantes), Paracuru (em torno de 32.000 habitantes) e Aquiraz (em torno de 72.000
habitantes), irão realizar festividades de carnaval com dinheiro público, com previsão de gastos bem menores (R$ 200.000,00;
R$ 122.390,40 e R$ 170.000,00, respectivamente), e que diversos outros municípios desistiram de realizá-las, conforme
informações disponibilizadas na página do Tribunal de Contas dos Municípios (www.tcm.ce.gov.br);
CONSIDERANDO que a realização de despesas desta natureza e neste montante, em pleno estado de emergência
consubstanciaria, em tese, violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, legalidade e eficiência, previstos
no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública caracteriza ato de improbidade
administrativa, preconizado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se encontra o Município reclama prudência, reflexão e adoção de
providências por parte do gestor público, visando evitar gastos e racionalizando a alocação de recursos públicos de modo a
priorizar obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários aos direitos mais ingentes da população;
RECOMENDA o Ministério Público
a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Barroquinha, Teresinha Maria Cerqueira Lima Gomes, ou quem lhe substituir
ou lhe suceder no cargo:
1) Que se abstenha de efetuar despesas com a contratação e aquisição dos citados objetos para o período
carnavalesco e festividades posteriores, enquanto perdurar a situação de emergência decretada neste Município
decorrente do longo período de estiagem que assola a região;
2) Que revogue o ato administrativo que deflagrou o Pregão Presencial n.º 00.009/2014 e cancele o referido
procedimento licitatório, ainda não finalizado e, portanto, ainda não realizada nenhuma despesa pública e entrega de
mercadorias e/ou prestação de serviços.
São os termos da recomendação administrativa do Ministério Público, a qual se requisita seja dada ampla e imediata
divulgação pelo sítio eletrônico do Município, bem como apresentada resposta por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento adotado frente ao seu conteúdo, a fim de
que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso demandar.
Importa destacar, ainda, que a presente Recomendação detém, dentre outras finalidades, a de caracterizar eventual dolo
para fins de configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa, caso descumprida.
Notifique-se pessoalmente a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Barroquinha-CE, Teresinha Maria Cerqueira
Lima Gomes, ou, na sua falta, o Douto Procurador-Geral do Município, ou quem lhes substituir ou lhes suceder no cargo.
Encaminhe-se cópia eletrônica desta Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Ceará para fins
de publicação na imprensa oficial.
Afixe-se uma cópia no átrio do Fórum de Barroquinha para conhecimento e divulgação aos munícipes.
Encaminhe-se cópia eletrônica desta Recomendação para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – CAODPP.
Barroquinha/CE, 03 de fevereiro de 2015.
CELITA RIBEIRO CIARLINI
Promotora de Justiça
EXTRAJUDICIAL
PORTARIA Nº 03/2015
ÁREA DE ATUAÇÃO: PATRIMÔNIO PÚBLICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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