TJCE 03/09/2021 -Pág. 803 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2689
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formalidade. Constato, todavia, que em Seção de Direito Privado, ocorrida no dia 25/11/2019, e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico no dia 02/12/2019, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, foi admitido,
por decisão unânime, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, em que se
determinou a suspensão no âmbito de todos os juízos vinculados ao Tribunal de Justiça, dos processos no qual se discute acerca
da validade e da legalidade dos instrumentos contratuais celebrados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, a rogo
e subscrito por duas testemunhas. Posteriormente, o TJCE julgou incidente, consignando a seguinte tese: É considerado legal o
instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre
pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a
validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder
Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Ocorre que foi interposto Recurso
Especial, tendo sido determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça nova suspensão dos processos. Destarte, fica suspenso,
até ulterior deliberação, o presente processo, cujo objeto versa sobre a contratação de empréstimo consignado envolvendo
pessoa analfabeta, cuja assinatura se deu a rogo e subscrito por testemunhas. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da
assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Total de feitos: 2
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0012537-95.2018.8.06.0182/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa do Ceará - Embargante: Maria Marques
Araújo - Embargado: Banco Bradesco S/A - MARIA MARQUES ARAÚJO opôs embargos de declaração (fls.01/04 do processo nº
0012537-95.2018.8.06.0182/50000), objetivando a reforma do julgado no que tange à suposta omissão para arbitrar o valor dos
honorários advocatícios. Sucede que antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, a ora embargante formalizou
pedido de desistência de seu recurso (fls.10). Eis o que importa relatar. Passo a decidir. O pleito da recorrente encontra amparo
explícito no art. 998 do CPC/2015, segundo o que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência da recorrente e determino o retorno dos autos
ao douto juízo originário (Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará), mormente por ser ele o juízo natural da execução, a teor
do que dispõe o art. 516, inciso II do CPC/2015. Ciência às partes, por seu patronos. Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2021.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator - Advs: Paulo César Oliveira da Silva (OAB: 34333/CE) - Paulo Eduardo Prado (OAB:
24314/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0008313-19.2015.8.06.0086 - Recurso Inominado Cível - Horizonte - Recorrente: TVLX Viagens e Turismo S/A Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Recorrido: Willame Ferreira Feliciano de Sousa - Recorrido: Paulo Albuquerque
de Sousa - Analisando o processo, observa-se na sentença de fls. 243/249, que o feito seguiu rito ordinário, reconhecimento
esse registrado expressamente no provimento de mérito. Por consequência, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para apreciação do apelo interposto. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 30086/CE) - Adriano Galhera (OAB: 173579/
SP) - Alexandre Enéias Capucho (OAB: 220844/SP) - Márcio Vinicius Costa Pereira (OAB: 84367/RJ) - Gustavo Antônio Feres
Paixão (OAB: 41287/CE) - Maria Teresa da Fonseca Lima Xavier (OAB: 29110/CE)
EDITAIS
VARAS CÍVEIS
EDITAIS DA 11ª VARA CIVEL
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 40 DIAS) Justiça Gratuita
Processo nº: 0252544-04.2021.8.06.0001
Classe:
Usucapião
Assunto:
Usucapião Extraordinária
Requerente: Antonio Edson Tamiarana Barreto e outros
Requerido:
Adagoberto Barreto e outro
Valor da Causa:
R$ 96.339,00
A Dra. Danielle Estevam Albuquerque, Juíza de Direito da 11ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/
CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que
por parte de ANTONIO EDSON TAMIARANA BARRETO, autônomo, CPF nº 027.898.333-20, RG 262,6813-92 SSP-CE e
LEDA MARIA MARTINS BARRETO, aposentada, CPF nº 697.953.633-87, RG nº 100.099.237-8 SSP-CE, brasileiros, casados,
residentes e domiciliados na Travessa Dom José Lourenço, nº 26, Parquelândia, Fortaleza-CE, foi proposta uma Ação de
Usucapião Extraordinária, em face de herdeiros de MARIA LAURICE TAMIARANA BARRETO, CPF nº 002.410.833-20, com
último endereço conhecido como sendo Rua Conselheiro Vieira da Silva, 104, São Gerardo, Fortaleza-CE, MARIA DE FÁTIMA
BAREETO E ADAGOBERTO BARRETO, ambos residentes na Rua Conselheiro Vieira da Silva, 104, São Gerardo, FortalezaCE. Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para
posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: “Memorial Descritivo de um terreno urbano de forma
regular, constituído de uma casa de área: 95,20m², com frente para a Travessa Dom José Lourenço, nº 27, Bairro Parquelândia
Fortaleza Ceará, imóvel pertencente a ANTÔNIO EDSON TAMIARANA BARRETO. Área Total do Terreno = 153,00m². Perímetro
= 52,00m. Com as seguintes medidas e confrontações: A referida gleba esta Geo-referenciada no Sistema geodésico Brasileiro,
com as coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 39º00’
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º