TJCE 29/09/2022 -Pág. 202 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2938
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de prisão referente ao presente processo no BNMP, deverá assim proceder no prazo das informações. Ressalte-se que o lapso
temporal acerca das aludidas medidas cautelares diversas da detentiva terá prazo de 06 meses, nos termos do art. 315, caput,
do CPP e art. 9º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de prorrogação pelo juiz de
origem, mediante decisão fundamentada. A liminar deferida, embora resvale no conhecimento prévio do direito postulado em
juízo, tendo como base uma cognição prévia e norteada pela fumaça do bom direito e pelo perigo da demora, não consiste em
julgamento definitivo, tampouco o conhecimento prévio, pois o mérito será apreciado após juntada do parecer do parquet e das
informações do juízo de origem. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da
falta de fundamentação indigitada pelo impetrante, além de outros esclarecimentos acerca da atual fase do processo originário.
Após, com ou sem as informações prestadas pela autoridade coatora dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
0635965-79.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Juliane Karen Castro Nobre. Paciente: Roberto Carlos
Nascimento da Silva. Advogada: Juliane Karen Castro Nobre (OAB: 37316/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual.
Despacho: - Após análise detida dos autos, reputo inadequado o deferimento imediato da ordem, como requer a parte, vez que
o enfrentamento da matéria veiculada reclama exame acurado, algo inviável a partir da cognição perfunctória empreendida neste
momento. De igual modo, não verifico teratologia, na decisão objurgada de fls. 16-19 dos autos, capaz de ensejar a excepcional
concessão de medida liminar em habeas corpus. Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito,
indefiro o pedido liminar. A fim de não comprometer a celeridade, própria deste writ, dispenso a requisição de informações, haja
vista a possibilidade de consulta aos autos digitais. Em conseguinte, façam-se vistas dos autos à PGJ. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
0635965-79.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Juliane Karen Castro Nobre. Paciente: Roberto Carlos
Nascimento da Silva. Advogada: Juliane Karen Castro Nobre (OAB: 37316/CE). Custos legis: Ministério Público Estadual.
Despacho: - Deste modo, uma vez verificada a existência do óbice contido no art. 3º, inciso III da Resolução do Órgão
Especial nº 10/2013, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus em plantão judiciário, determinando a sua regular
distribuição no expediente ordinário. Ademais, em consulta ao sistema E-SAJ, observa-se, in casu, uma possível existência
litispendência entre este Habeas Corpus e outro (Processo nº 0635955-35.2022.8.06.0000), impetrado ontem (17/09/2022) em
favor do mesmo paciente, o que, entretanto, deverá ser melhor examinado pelo juiz natural da causa, após regular distribuição
do feito no expediente ordinário. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE - em Regime de Plantão Judiciário 0635988-25.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho. Paciente:
Alex Gabriel Silva Sousa. Advogado: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE). Impetrado: Juiz de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Crato. Corréu: Antônio Inácio Filho. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Após
análise detida dos autos, reputo inadequado o deferimento imediato da ordem, como requer a parte, vez que o enfrentamento
das matérias veiculadas reclama exame acurado, algo inviável a partir da cognição perfunctória empreendida neste momento.
Desse modo, considero fundamental ouvir a autoridade coatora para arregimentar elementos que viabilizem decisão revestida
de maior segurança jurídica. Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido
liminar. Requisitem-se os informes à autoridade indicada como coatora. Recebidas as informações, encaminhe-se o feito à
Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES
DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
0636043-73.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Kildary Régis Martins. Paciente: Ana Clicia Sousa Silva.
Advogado: Kildary Régis Martins (OAB: 35113/CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas
da Comarca de Fortaleza. Corréu: Shaylo Rick Alcântara Damasceno. Corréu: Silas Ferreira de Aquino. Corréu: Josifran Kley
Melo Ferreira. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Com essas considerações, presentes os elementos
autorizadores da prisão preventiva na decisão atacada, não tendo por ora como configurado constrangimento ilegal passível
de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Notifique-se
a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, informações acerca da falta de fundamentação indigitada pelo
impetrante, além de outros esclarecimentos acerca da atual fase do processo originário. Após, com ou sem as informações
prestadas pela autoridade coatora dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Ao final, retornem-me os autos
conclusos. Expedientes necessários. Publique-se. Fortaleza, 23 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE
TEÓFILO NETO Relator
0636050-65.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Alane Cristina Nogueira Freitas. Paciente: Valderlan
Menezes Lopes. Advogada: Alane Cristina Nogueira Freitas (OAB: 46999/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público Estadual. Despacho: - Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido
quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se os informes à autoridade indicada como coatora.
Recebidas as informações, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da
assinatura eletrônica no sistema. Silvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora
0636096-54.2022.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Marcus André Viana Cavalcante. Paciente: Darly Lima
de Oliveira. Advogado: Marcus André Viana Cavalcante (OAB: 39631/CE). Advogado: Francisca Tatiane Teixeira Magalhães
(OAB: 41029/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Custos legis: Ministério Público
Estadual. Despacho: - Após análise detida dos autos, reputo inadequado o deferimento imediato da ordem, como requer a parte,
vez que o enfrentamento das matérias veiculadas reclamam exame acurado, algo inviável através da cognição perfunctória
empreendida neste momento. Desse modo, considero fundamental ouvir a autoridade coatora para arregimentar elementos
que viabilizem decisão revestida de maior segurança jurídica. Especialmente, em razão dos fundamentos ora apresentados na
exordial. Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar. Requisitemse os informes à autoridade indicada como coatora. Recebidas as informações, encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral
de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA
Desembargadora Relatora
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