TJDFT 09/01/2012 -Pág. 1259 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Nº 63233-0/09 - Monitoria - A: MARCELO DA SILVA ESTEVES. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF030026 - Herbert
Alencar Cunha, DF11010E - Edelson Vieira da Costa. R: ALESSANDRO VIEIRA DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e
dou fé que, transcorreu o prazo conferido à fl. 60, sem manifestação da parte autora Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e
da Portaria n. 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a se manifestar sobre mandado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 66323-6/07 - Monitoria - A: FABIANO HENRIQUE INTERAMINENSE. Adv(s).: DF025369 - Marcelo Lucas de Souza, TO003452 Marcelo Lucas de Souza. R: RONALDO JOSE MARCELLO. Adv(s).: DF025689 - Nilo Sergio Pereira da Cunha, Sem Informacao de Advogado.
Concluído os trabalhos periciais, defiro o levantamento da quantia depositada à fl. 116, em favor do perito. Expeça-se de imediato o aludido
alvará. Intimem-se às partes a se manifestar acerca do laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011
às 16h07. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 36576-6/03 - Execucao - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso,
DF05509E - Clarice Brito Dewes, DF06367E - Laura Haickel Fernandez, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF07447E - Flavia de Aquino
Gnone, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida, DF08840E - Rhayna Profeta Oliveira. R: EMPRESA BRASILIENSE DE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF008914 - Gilberto Antonio Vieira. O art. 175, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria prescreve que para o
disposto no art. 230 do Código de Processo Civil, consideram-se comarcas contíguas ao Distrito Federal e, portanto, suscetíveis de cumprimento
de mandado expedido pela Justiça do Distrito Federal, as dos municípios goianos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás,
Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, sem prejuízo de convênios celebrados pelo Tribunal. Contudo, a constrição
de bens em outra comarca só é possível via carta precatória, haja vista que a penhora e a avaliação não estão previstos no rol das diligências
elencadas no art. 230 do CPC. INDEFIRO, pois, o pedido por falta de amparo legal. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h50.
Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 77401-2/11 - Indenizacao - A: MARIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido. R: BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: TEOBALDO COSTA BARBOSA. Adv(s).: (.). A emenda facultada não foi alcançada. Assino derradeiro
prazo de 10 (dez) dias para as retificações devidas, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/12/2011 às 16h26. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 38566-5/02 - Cobranca - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira, DF09170E
- Vitor Santos Peres Neto. R: RDN CHURRASCARIA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALMOR BIBERG DO
NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DANIELLE DIONISIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: JOSE ADEMAR KONRAD. Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. R: SOELI CATARINA KONRAD. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de cumprimento de sentença sem inversão dos pólos. Anote-se e comunique-se. Fixo os
honorários para a presente fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.000,00. Verifico que do total perseguido pelo exequente (R$
55.623,01), já restou depositado a importância de R$ 24.500,00 (fls. 278/279). Nestes termos o exequente não conferiu quitação ao débito,
pugnando pela continuidade do feito em relação ao saldo remanescente (R$ 31.123,01). Defiro o levantamento da quantia incontroversa
depositada nos autos em favor da exequente. Preclusa a presente decisão expeça-se alvará de levantamento. Defiro a pesquisa por numerário
em eventuais contas correntes de titularidade da parte executada mediante o sistema BACENJUD. Observo, contudo, que o CPF apontado para
a 5ª executada coincide com aquele do 4º executado de modo que não foi possível a consulta. Declaro efetivada a penhora da importância de R
$ 3.993,10, bloqueada eletronicamente pelo sistema do BacenJud, na data do bloqueio. Desse total o valor de R$ 29,98 foi bloqueado na conta
do 2º executado, e o montante de R$ 3.963,12 foi bloqueado na conta da 3ª executada. Segue ordem de transferência do valor bloqueado para
conta judicial vinculada a estes autos. Lavre-se competente Termo de penhora, intimando-se na forma do art. 475-J, § 1º, acaso, possua, a parte
executada, advogado constituído nos autos. Após, intime-se a parte exequente a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte executada
passíveis de penhora para satisfazer o remanescente do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h45. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 185556-5/11 - Declaratoria - A: ALZIRA DE OLIVEIRA ZACARIAS. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira, DF027910 - Aline
Hack Moreira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 42/46, entretanto, ainda há o que ser sanado. Assim,
emende-se a inicial, em 10 dias, para que seja atribuída à causa o valor correspondente à vantagem patrimonial buscada na demanda, recolhendose as custas complementares; bem como para que a autora comprove, documentalmente, ter efetuado buscas do endereço do primeiro requerido
sem êxito, eis que apenas o documento de fl. 25 não é suficiente para tanto. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h16. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 171085-4/11 - Anulatoria - A: ALTAIDE ROSA DE SOUZA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MIZUMI VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Postos tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade de justiça ao autore. Assino o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação de recolhimento das custas processuais, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h10. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 6397-8/09 - Revisao de Contrato - A: ELISANGELA DE SOUSA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela, DF08683E - Rafael Cally
Vilela. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Defiro o pedido. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de
levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do requerido e em nome de seu patrono. Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/12/2011 às 16h56. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 95740-0/08 - Revisional - A: CARLOS AGUILERA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO ABN AMRO REAL
SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, GO027089 - Victor Luiz Rezende Teixeira. Recebo a Apelação interposta às fls.
212/226, no duplo efeito. Intime-se o Apelado/Requerido a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão. Vindo em termos, subam os autos ao eg. TJDFT, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/12/2011 às 16h47. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENCA
Nº 150376-9/10 - Cobranca - A: ALEXANDRE PEREIRA ALCOFORADO. Adv(s).: DF016955 - LEONARDO GUIRRA MACHADO E
SILVA. R: MARCIA FILGUEIRA BORGES DOS REIS. Adv(s).: DF008035 - PAULO DE FATIMA FONSECA MELO. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida
de correção monetária pelo INPC desde o vencimento das parcelas acordadas na cláusula primeira do ajuste, e juros legais de 1% ao mês a partir
da citação. Por derradeiro, os valores vertidos pela autora deverão ser decotados do valor acima aludido. Em razão da sucumbência recíproca,
mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por
1259