TJDFT 09/01/2012 -Pág. 1260 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré. Para efeitos de cálculo, arbitro a verba honorária global em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), podendo ser compensada, nos moldes do art. 21 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se cumprimento voluntário do "decisum",
sob pena de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 14h28. Clóvis Moura de Sousa Juiz de Direito.
Nº 164250-2/10 - Indenizacao - A: NOE DA SILVA HOMEM. Adv(s).: DF018030 - MARCIA SANTOS CORDEIRO. R: TAM LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: DF025567 - RAFAEL SILVA OLIVEIRA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, encerrando o feito
com resolução de mérito, com suporte no art. 269, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do "decisum", sob pena de multa (art. 475-J do CPC). P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2011
às 15h18. Clóvis Moura de Sousa Juiz de Direito.
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