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TJDFT - Edição nº 30/2013 - Página 66

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TJDFT 15/02/2013 -Pág. 66 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2013
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
WELLINGTON CARNEIRO DE MENDONCA
SANDRO PEREIRA DE CASTRO
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111778939 - ACIDENTE DE
TRABALHO
SIMONE LUCINDO

Brasília - DF, 14 de fevereiro de 2013
JULIANE BALZANI RABÊLO INSERTI
Diretora de Secretaria da 1ª Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
025ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

2012 00 2 029241-5
652954
FLAVIO ROSTIROLA
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF - 20110111670153 - Execução Fiscal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. A responsabilidade tributária pelo pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo (IPVA), relativa
ao contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, é solidária, cabendo ao Fisco buscar o crédito tanto do
arrendante, proprietário do bem, como do arrendatário, titular do domínio útil do bem arrendado. 2. Mostra-se cabível
o arbitramento de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade, como forma de remunerar o trabalho do
causídico. 3. Agravo regimental não provido.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2011 01 1 191663-5
652952
FLAVIO ROSTIROLA
ALBERTINA BARROS E OUTROS
RAUL CANAL e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110111916635 - ORDINARIA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA
ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Gratificação de Desempenho
Organizacional - GDO -, instituída pela Lei Distrital n. 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, mostra-se devida apenas
aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados nos órgãos do Governo do
Distrito Federal, exceto àqueles lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e na Secretaria de Estado de Trabalho. 2. A carreira Assistência Pública à Saúde do
Distrito Federal restou instituída pela Lei Distrital n. 87/1989, posteriormente reestruturada pela Lei Distrital n. 740/1994
e pela Lei n. 3.320/2004. Não obstante apresentar especialidades com nomenclaturas similares ou idênticas àquelas
da carreira Administração Pública, com esta não se confunde. 3. Os servidores pertencentes à carreira Assistência
Pública à Saúde não fazem jus ao percebimento da GDO. 4. Aplicável à espécie o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, quando o Relator, diante de um recurso manifestamente improcedente, nega-lhe seguimento. 5. Recurso
não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Decisão

2011 03 1 005143-9
652953
FLAVIO ROSTIROLA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
FABIO FONSECA AIRES
RAFAEL FURTADO AYRES e outro(s)
KAMILA MARTINS LOPES
BIANCA SOUSA FERREIRA
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20110310051439 - REVISAO DE CONTRATO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. 1. O agravante
não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)

2010 01 1 062017-8
652933
FLAVIO ROSTIROLA
JOSMAR GOMES DA SILVA
LEONARDO DE ARAUJO LIMA - NPJ - UNICEUB e outro(s) - NPJ - UNICEUB
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PAULO RIOS MATOS ROCHA (Procurador)
66

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