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TJDFT - Edição nº 30/2013 - Página 67

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TJDFT 15/02/2013 -Pág. 67 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2013
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110620178 - ACIDENTE DE
TRABALHO
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A PROMOÇÃO E CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Havendo comprovação
de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente
de trabalho, tem direito à percepção do benefício de auxílio-doença até a promoção e conclusão do programa de
reabilitação profissional. Havendo comprovação da consolidação das lesões e redução da capacidade laboral, é devido o
benefício do auxílio-acidente, de acordo com o que dispõe o art. 86 da Lei n.8.213/91. 2. Uma vez aferida a possibilidade
de reabilitação profissional, ainda que em atividade diversa, resta descaracterizada a incapacidade definitiva para o
trabalho, o que impede o acolhimento do pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Nas ações referentes a benefício previdenciário,
o magistrado pode adequar a hipótese fática ao benefício cabível, ainda que diverso do pleiteado na inicial, não havendo
que se falar em julgamento extra petita, em razão do interesse protegido. 4. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, a atualização monetária e a compensação da mora, a partir de 30/06/2009, devem ser realizadas de acordo
com o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência,
uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. 5. Negou-se provimento ao reexame necessário.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2012 00 2 023869-2
652615
FLAVIO ROSTIROLA
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI e outro(s)
CLÁUDIO ALBERTO FERNANDES DO NASCIMENTO E OUTROS
TATIANE RODRIGUES SOARES e outro(s)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20040110870386 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela,
contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2. O recurso de embargos declaratórios não constitui a via apropriada para a
revisão do julgado. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2012 00 2 022822-4
652669
ALFEU MACHADO
CLÍNICA DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA SS LTDA ANGIOCARD
EDUARDO NAVARRO PEREIRA
ASEFE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL
ULISSES BORGES DE RESENDE e outro(s)
INSTITUTO MUTSAÚDE
ARLETE GOMES NOGUEIRA COSTA e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110186223 - COBRANÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SEGUNDA AGRAVADA EM
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 24-D DA LEI 9656/98 C/C ART. 18 DA LEI 6024/74. PRIMEIRA
AGRAVADA NÃO SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL EM
RELAÇÃO À PRIMEIRA AGRAVADA. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A decisão objurgada deve prevalecer em relação a segunda
agravada, posto que esta encontra-se em processo de liquidação extrajudicial; sendo certo que o curso do processo
deve ser suspenso até o término da liquidação judicial, nos termos do art. 24-D da Lei 8656/1998 c/c art. 18 da Lei
6024/1974. 2. Estender os efeitos da suspensão processual para a primeira agravada, sem esta se encontrar nas
mesmas condições da segunda agravada, ou seja, não se encontra em liquidação extrajudicial, mostra-se como medida
temerária, posto que pode provocar lesão grave e de difícil reparação para a agravante. 3. Diante disso, mostra-se
viável a retomada do curso processual em relação à primeira agravada, em razão do contrato de prestação de serviços
colacionado nos autos originários. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
2012 00 2 023881-0
652676
ALFEU MACHADO
UNIMED CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE TOCANTINS
MARILANE LOPES RIBEIRO
CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA
MARIA FERREIRA PORTO rep. por MARIA BERNADETE PORTO E OUTROS
FLAVIA QUEIROZ DE OLIVEIRA
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110839599 - OBRIGACAO DE FAZER (81464-8/12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE HOME CARE. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL POR VIA ENTERAL FORNECIDA NO DOMICÍLIO DA
PACIENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE SUBMETIDO AO
TRATAMENTO RESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-ADERENTE. 1. Havendo
pactuação expressa de tratamento na residência do paciente, conhecido como home care, à suspensão do fornecimento
67

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