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TJDFT - Edição nº 165/2014 - Página 1161

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TJDFT 08/09/2014 -Pág. 1161 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 165/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de setembro de 2014

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
EDITAL - INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este
meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a). LEANE MAIA DA CRUZ, Brasileira, Solteira, CPF Nº 016.363.211-19,
CI Nº 2588207-SSP-DF, Profissão: ESTUDANTE, nascida aos 08/04/1994, filha de LEONE TEIXEIRA DA CRUZ e WALERIA MAIA, residente e
domiciliada no CONJUNTO RESIDENCIAL 3, LOTE 01, VALE DO AMANHECER, PLANALTINA/DF, CEP:73370003. Sendo nomeada Curadora
Definitiva a Sra. WALERIA MAIA, Brasileira, Solteira, CPF Nº 373.495.621-87, CI Nº 9.59465-SSP-DF, Profissão: ESTUDANTE, residente e
domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para administrar
seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença proferida às fls. 127/128 dos autos do processo 2013.05.1.013432-3, Ação de Interdição,
proposta por WALERIA MAIA em desfavor de LEANE MAIA DA CRUZ, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos etc. WALERIA MAIA ingressou
em Juízo com a presente ação de interdição de LEANE MAIA DA CRUZ, alegando que a requerida possui deficiência mental, visual e auditiva, o
que a impede de reger sua pessoa e praticar, por si mesma, os atos da vida civil. Juntou à inicial os documentos de fls. 08/64... O Relatório
Médico de fl. 117 atesta que a requerida possui deficiência mental leve, com prejuízo cognitivo secundário a rubéola congênita, sendo que tal
condição orgânica é irreversível e torna a mesma parcialmente incapaz de entender, discernir e se auto determinar. O Relatório Médico de fl. 117
evidencia que a requerida possui deficiência mental leve, com prejuízo cognitivo secundário a rubéola congênita, sendo que tal condição orgânica é
irreversível e torna a mesma parcialmente incapaz de entender, discernir e se auto determinar. Assim sendo, com fulcro nos dispositivos legais
mencionados, decreto a interdição de LEANE MAIA DA CRUZ, declarando a relativa incapacidade da mesma para exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, e art. 1767, inciso I, ambos do Código Civil. NOMEIO curadora da interditada WALERIA MAIA, com
os poderes referidos nos artigo 1781 a 1783, todos do Código Civil.". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e
não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e
teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE
CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 21 de agosto de 2014 às 17h52. Eu, MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO,
Diretora de Secretaria, confiro.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito
EDITAL - INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por
este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição da Sra. ANA MARIA GOMES DA SILVA, brasileira, separada, CPF Nº
001.332.551-58, CI Nº 1.675.566 SSP/DF, nascida aos 20/02/1978, filho(a) de JONAS PEREIRA DA SILVA e MARIA GOMES NETA. Sendo
nomeada Curadora Definitiva a Sra. [\SB]DIGNA GOMES DA SILVA ARAUJO, brasileira, casada, CPF Nº 373700061-15, CI Nº 833137-SSP/DF,
Profissão: DO LAR, residente e domiciliada na RUA MATO GROSSO, QUADRA 198, CASA 19, SETOR TRADICIONAL SUL, PLANALTINA/DF. A
interdição deu-se em razão da INTERDITADA não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença
proferida às fls. 33/34 dos autos do processo 2014.05.1.004796-7, Ação de Interdição, proposta por DIGNA GOMES DA SILVA ARAUJO em
desfavor de ANA MARIA GOMES DA SILVA; a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por DIGNA GOMES DA
SILVA ARAUJO em face de ANA MARIA GOMES DA SILVA. (...) A autora já vem exercendo o encargo de curadora provisória. Assim, diante do
presente interrogatório e dos demais documentos que dos autos constam, com esteio na argumentação ora expendida e forte no pronunciamento
ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL DE ANA MARIA GOMES DA SILVA NOMEANDO
CURADORA A REQUERENTE, DIGNA GOMES DA SILVA ARAUJO, (...) Planaltina - DF, quinta-feira, 05/06/2014 às 16h17. MARGARETH
APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito ". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham
estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será
afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de 07 de agosto de 2014 às 15h03. Eu, MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO, Diretora de Secretaria, confiro.

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