TJDFT 08/09/2014 -Pág. 1162 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Juizados Especiais Cíveis de Planaltina
Juizado Especial Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Gilmar Tadeu Soriano
Diretora de Secretaria: Risa Carmem Silva Matos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2014.05.1.001172-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HELIO CARDOSO DE MATOS. Adv(s).: DF038183 - Dalmo Vieira
Santos. R: TECAR BRASILIA. Adv(s).: DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento, Nao Consta Advogado. R: AYMORE FINANCIAMENTOS.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Nada a prover quanto à petição de fl. 214, diante da inexistência do alvará requisitado. Intimese. Planaltina - DF, quarta-feira, 03/09/2014 às 17h22. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2014.05.1.008645-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINALVA EVARISTA COSTA LEITAO. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da
Silva Junior, Nao Consta Advogado. R: THIELES MARTINS DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUNIOR DE TAL. Adv(s).: (.). Chamo o
feito à ordem. Revogo o despacho de fl. 33, porquanto o prazo para cumprimento da obrigação de pagar ainda não expirou (25 de setembro de
2014). Sem prejuízo, matenho a audiência designada para analisar o 3º pedido da petição de fls. 25/31. Planaltina - DF, quinta-feira, 04/09/2014
às 13h57. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2014.05.1.003951-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VINICIUS GOMES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SOCIEDADE DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: PR026275 - Jose Campos de Andrade Filho. Nos termos da
decisão de fl. 25, dê-se vista às partes, para que, querendo, manifestem-se acerca do teor das informações contidas nos documentos de fls.
101/117, oriundos da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. Prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro ao Autor e,
após, à Requerida. Após, tornem os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 13h15. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
RECEBIMENTO DA TURMA RECURSAL
Nº 2014.05.1.001686-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIVALDO CLEMENTINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Certifico e dou fé que
recebi os presentes autos da TURMA RECURSAL. Nos termos da portaria 01/2014, intimem-se as partes para requererem o que for de direito,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ARQUIVAMENTO. J Intime-se, ainda, sobre a possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz, tendo em vista que, nos termos do artigo 128 § 2º do Provimento Geral da
Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser ELIMINADOS de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Planaltina - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 14h15. .
Nº 2014.05.1.001739-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EVALDA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: DF030130 - Osano
Barcelos de Oliveira. R: VALDECI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF034670 - Elton Silva Machado Odorico, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que recebi os presentes autos da TURMA RECURSAL. Nos termos da portaria 01/2014, intimem-se as partes para requererem o que for de
direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ARQUIVAMENTO. J Intime-se, ainda, sobre a possibilidade do desentranhamento de
documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz, tendo em vista que, nos termos do artigo 128 § 2º do Provimento Geral da
Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser ELIMINADOS de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Planaltina - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 14h16. .
Nº 2014.05.1.002734-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MENDONCA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's
Fernandes Costa. R: GERALDO CORDIANO DE PAULA REIS. Adv(s).: DF15433 - Mario Cezar Goncalves de Lima. Certifico e dou fé que recebi
os presentes autos da TURMA RECURSAL. Nos termos da portaria 01/2014, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ARQUIVAMENTO. J Intime-se, ainda, sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos
de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz, tendo em vista que, nos termos do artigo 128 § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser ELIMINADOS de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Planaltina - DF, quinta-feira, 04/09/2014 às 14h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.05.1.006277-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOAO BATISTA DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF015433 - Mário
Cézar Gonçalves de Lima. R: OI BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF036615 - Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em que pese ter sido designada e realizada assentada de conciliação (fls. 144/145), da detida análise dos autos, verifica-se que, prolatada
sentença, não foi apresentado requerimento do Autor para início do cumprimento de sentença, providência imprescindível para a deflagração do
início desta fase. Com efeito, a pretensão ora posta, máxime porque se trata de requerimento de conversão em perdas e danos, somente pode
ser apreciada em fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento emanado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos: CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO DADO EM PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER DE TRANSFERIR O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL.
DANO MORAL. PRESENTE. REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.A impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, que
autoriza a conversão em perdas e danos, por demandar prova da impossibilidade, é matéria de cumprimento de sentença, não se mostrando
nula a condenação, mormente porque recebendo o veículo usado em pagamento de outro veículo assumiu a Recorrente a propriedade do
mesmo e responsabilidades decorrentes. 2.A multa pelo descumprimento pode ser majorada ou reduzida pelo Juiz na fase de cumprimento de
sentença, não havendo reparos a fazer ao valor fixado em sentença. 3.A omissão em transferir veículo dado em pagamento de outro veículo, que
redunda em débitos tributários e infracionais é fato do serviço, de responsabilidade objetiva, que enseja danos morais. 4.O valor da reparação
de danos morais razoável e proporcional deve ser prestigiado. 5.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6.Recorrente sucumbente arcará com custas
processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (Acórdão n.751556, 20120111697896ACJ, Relator:
FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/01/2014,
Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 1130) CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OFERTADA NA INTERNET. PRODUTO NÃO
ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE FEZ A INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. CONDENAÇÃO
EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER AFERIDA PELO JUIZ
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