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TJDFT - Edição nº 143/2015 - Página 434

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TJDFT 31/07/2015 -Pág. 434 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015

OLIVEIRA FRANCA NASSAR. Adv(s).: (.). A: HERMAN LEONARDO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: (.). A: RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA
FRANCA. Adv(s).: (.). Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.158359-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NELY HOMCY PELLES. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento
de sentença. Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015
às 15h42. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.177351-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EMC ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF019126 - Adelson Jacinto dos Santos, DF030946 - Peterson de Jesus Ferreira. R: CLARO AMERICEL DF. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. Manifeste-se a parte autora sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.191918-6 - Monitoria - A: DOZE FACTORING CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF031804
- Catiuscia Pacheco Pires de Oliveira, DF034675 - Gabriel da Silva Pires de Sa. R: EDISON ROBERTO M POHLMANN. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Inicialmente, no que pertine à incidência da multa prevista no art. 475-J, na hipótese de sucumbente citado por edital
na fase de conhecimento, colhe posições marcadamente divergentes, na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Particularmente, filio-me ao entendimento de que a singela intimação pessoal da diligente Curadoria Especial já se faz suficiente para
sua incidência. Com efeito, é imprescindível deixar claro que "representação processual" e "substituição processual" são institutos profundamente
diversos. Doutrina e jurisprudência elencam uma série de distinções entre ambos, mas, genericamente, pontuam que REPRESENTAR é "estar
em lugar de", ao passo que SUBSTITUIR é "colocar-se em lugar de". Entrementes, o traço distintivo mais marcante é a constatação de que,
na hipótese de Substituição, o substituto é parte do processo; o que não ocorre na Representação. Exclui-se do pólo ativo ou passivo o seu
componente original e se inclui a instituição substituta. Evidência desse fato é a observação de que, em demandas de investigação de paternidade,
nas quais o Ministério Público atua na condição de substituto processual, figura o seu próprio nome no pólo ativo; e não o do investigante. O
mesmo se aplica a Sindicatos, na substituição de seus associados. No âmbito deste Tribunal de Justiça, é de se registrar que os nomes dos
demandados persistem no pólo passivo, perante o Cartório Distribuidor, mesmo após o ingresso da Curadoria Especial. Em suma, a Curadoria
Especial representa e não substitui, daí porque, nessa condição, equipara-se ao advogado/procurador, na dicção do art. 475-J, § 1º, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, indica recente julgado, cuja ementa abaixo transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. INTMAÇÃO POR EDITAL PARA INICIAR O CUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O STJ mantém entendimento pacífico no sentido de que é desnecessária
a intimação pessoal do devedor para dar início ao cumprimento de sentença, bem como para incidência da multa de 10% prevista no art. 475J do CPC, bastando a intimação do advogado através da imprensa oficial. 2. Mantém-se este entendimento para os casos em que o réu foi
citado por edital e é revel, bastando a intimação do curador nomeado. 3. Desnecessária nova intimação por edital do devedor, quer seja para
ter ciência da sentença proferida, quer seja pra iniciar a fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso conhecido e provido."(s.g.)(Acórdão
n.716997, 20130020099828AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no
DJE: 01/10/2013. Pág.: 91) Pelo exposto, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal da Curadoria Especial, tenho
como processualmente legítima a inclusão da multa prevista no art. 475-J, "caput", no montante da obrigação que se persegue. Por todo o
exposto, tenho por cumprida a exigência legal apta à deflagração da fase de cumprimento de sentença, com incidência da multicitada multa.
DEFIRO o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e
seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos.
Comunique-se à Distribuição. Honorários de 10% (dez por cento). Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h04. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.019516-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R:
ANDREIA DE FREITAS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhem-se o mandado e cumpra cumpram-se em horário especial,
antes da abertura e após o fechamento do Fórum e em finais de semana, na forma do § 2º, do Art. 172, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira,
13/07/2015 às 15h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.077284-2 - Execucao - A: WASHINGTON LUIZ PAIVA DA SILVA. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. R:
DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. A: LUCIANA DA
SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). Em razão da petição retro, intime-se o digno perito para informar acerca da possibilidade de realização de exame
pericial, nestes autos, com honorários no montante indicado na Portaria Conjunta nº 53/2011. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h07.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.095270-5 - Procedimento Ordinario - A: FAICAL KAMEL ABDUL HAK. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca
Perfeito. R: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. Pelo exposto: i)
DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação aos pedidos correspondentes ao pagamento de lucros
cessantes e multa contratual, a teor da interpretação conjunta dos artigos 267, I, 295, I, e parágrafo único, I, todos do Código de Processo Civil;
e, no mérito, ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) RESOLVER o contrato de promessa de compra e
venda entabulado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel indicado na inicial, por culpa da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir
ao requerente a quantia de R$ 63.912,45 (sessenta e três mil novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) - sinal de R$ 15.446,50 (fls.
24) + R$ 350,00 (cheque de fls. 44) + R$ 48.115,95 (fls. 40-42) - corrigida monetariamente segundo parâmetros lançados nos fundamentos desta
Sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (22.8.2014 - fls. 99); e c) CONDENAR a requerida ao
pagamento de R$ 15.446,50 (quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), equivalentes ao dobro do valor pago pelo
requerente a título de arras, corrigida monetariamente a partir de 2 de abril de 2011 (data prevista para o pagamento do cheque copiado às fls.
47) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir de 22.8.2014, data da citação. Neste particular, RESOLVO A LIDE com
análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua preponderante sucumbência, a requerida arcará com
70% (setenta por cento) das custas processuais, ao passo que a requerida arcará com o percentual restante, compensando-se, em favor desta,
as custas por ela antecipadas. Parcialmente sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 20, § 4º, do CPC). Parcialmente sucumbente a parte requerida, condeno-a ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) do montante atualizado da condenação
(art. 20, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 16h13. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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