TJDFT 31/07/2015 -Pág. 433 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de julho de 2015
Nº 2011.01.1.117053-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSEM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028462 - Bruno Rocha Bezerra, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: FABIO DA SILVA
NASCIMENTO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. O veículo descrito na petição retro já foi penhorado, conforme fls. 64/65. Assim, expeçase mandado para a intimação, avaliação e remoção a ser cumprido no endereço de fls. 236/237. Deverá, porém, a credora ofertar os meios
necessários para tanto e, inclusive, indicar onde deverá ser guardado até a realização da hasta. Caso infrutífera a diligência, intime-se o exequente
a dar andamento ao feito, informando onde se encontra o bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
segunda-feira, 13/07/2015 às 15h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.078125-6 - Procedimento Ordinario - A: JULIANA ANTUNES BORBA. Adv(s).: DF025697 - Renato Antunes Borba.
R: QUALICORP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GUSTAVO LESSA BATISTA. Adv(s).: (.). R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE
SEGUROS. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela, por meio da qual se postula provimento
jurisdicional que condene os requeridos a adotarem as providências necessárias à realização de procedimentos obstétricos necessários a parto,
sem exigência de novo período de carência. Eis o relato. D E C I D O. Com efeito, a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela
demanda a configuração dos pressupostos hipoteticamente previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança
do direito alegado, associada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, abuso do direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório imputável ao réu. No caso dos autos, a "prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado" (art. 273,
"caput", do CPC) deriva dos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam que a contratação de novo plano de saúde, operado
pela segunda requerida, deu-se quando ainda vigente o plano anteriormente contratado pela parte autora. No sentido da continuidade da
cobertura, merecem destaque a Declaração de fls. 36 - a qual comprova que a vigência da associação com o Bradesco Saúde estendeu-se entre
outubro de 2011 e 29.12.2014 - e os documentos de fls. 37-38 - os quais comprovam que a emissão e compensação do cheque alegadamente
destinado à nova associação deram-se quando ainda vigia a anterior. O "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273,
I, do CPC), nas hipóteses de negativa de cobertura de atendimento, normalmente deriva da potencial necessidade de atendimento médico de
urgência. No caso em apreço, ainda com mais razão, se considerarmos a condição de gestante da requerente. Por todo o exposto, CONCEDO
MEDIDA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE AUTORIZEM EM FAVOR DA PRIMEIRA REQUERENTE, SEM A
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PRAZO DE CARÊNCIA, OS PROCEDIMENTOS OBSTÉTRICOS
NECESSÁRIOS AO PARTO REFERIDO NA INICIAL. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento integral da presente medida
antecipatória, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), devida solidariamente por todas as litisconsortes, limitada a 15 (quinze) dias.
Expeça-se com urgência mandados de citação e intimação endereçados a todos os litisconsortes passivos, para ciência da Decisão acima, bem
como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo. Promova-se o cumprimento dos mandados COM
URGÊNCIA, observando-se que as requeridas possuem sede fora do Distrito Federal. Cumpra-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às
15h21. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.016662-6 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF061831 - Claudionor Correa
Neto. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem
produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a
ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas
documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL:
qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica, etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo
de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de
seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de
prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado
em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito, destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de
instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção
de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE, esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência
de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
13/07/2015 às 15h18. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.141787-9 - Embargos a Execucao - A: DENISE BUENO RIBEIRO EVANGELISTA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral
Ferreira da Costa. R: LAIS REGINA PIVA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009745 - Wilson Marques de Alcantara, Nao Consta Advogado. Nada a
prover sobre o pedido de expedição de ofício, uma vez que a diligência foi realizada nos autos em apenso. Neste passo, verifico o esgotamento da
fase postulatória. Improvável a conciliação entre as partes, em razão da veemência com que defendem suas posições jurídicas, deixo de designar
a audiência de conciliação (art. 331 do CPC). Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida
prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para
julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC). Preclusa esta Decisão, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica
em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h22. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.01.1.026534-5 - Monitoria - A: DAUTO COELHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928
- Hangra Leite Peçanha. R: CARLOS MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante desse panorama jurídico e do presente
contexto processual INDEFIRO o(s) pedido(s) de busca por meio do RENAJUD, eis que tal(is) informação(ões) pode(m) ser obtida(s) diretamente
pela parte junto aos Departamentos do Trânsito - DETRANs. Intime-se a parte requerente para que, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, promova
a citação da parte requerida/andamento do feito, indicando o endereço para sua localização ou adotando outra medida processual cabível. Não
cumprida a determinação nos moldes indicados, o processo será extinto. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h37. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.109734-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LAIS REGINA PIVA DE ALCANTARA. Adv(s).: DF009745 - Wilson
Marques de Alcantara. R: DENISE BUENO RIBEIRO EVANGELISTA. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da Costa. R: VANDETE
INES MALDENER. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da Costa. Recolham-se as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de aplicação do art. 257 do CPC. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/07/2015 às 15h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.167501-6 - Cumprimento de Sentenca - A: IVONETE OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF008088 - Anisio Batista Madureira,
DF018800 - Fernando Fugagnoli Madureira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ERIKA MELISSA
433