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TJDFT - Edição nº 158/2015 - Página 631

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TJDFT 24/08/2015 -Pág. 631 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 158/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de agosto de 2015
SENTENÇA

Nº 0705820-17.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REILOS MONTEIRO. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO.
R: KATIA MARTINS FRANCO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705820-17.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILOS MONTEIRO EXECUTADO: KATIA MARTINS FRANCO SENTENÇA A executada
requereu o desbloqueio do valor indisponibilizado em sua conta bancária, ao argumento de que o numerário bloqueado por meio do sistema
Bacenjud corresponde a verba salarial. Inicialmente, há que se inferir que não existe possibilidade de acordo entre as partes, embora o credor
tenha aventado tal fato. Assim, adentrando no mérito da questão, há que se verificar que, de fato, o art.649, inciso IV do CPC prevê a
impenhorabilidade do salário. Contudo, revela-se imperiosa a necessidade de prestigiar o princípio da efetividade do processo, uma vez que
nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, assegurando, indiretamente, que a decisão judicial
deve ser efetiva. Aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% da
renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente
quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos. Ignorar essa conjugação,
além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda jamais se sujeitariam
a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos. Desta feita, mostra-se razoável manter o bloqueio
judicial de R$1.670,84 (hum mil seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) promovido no presente feito, uma vez que corresponde
a 30% dos rendimentos do executado. Por outro lado, mister se faz a liberação de R$2.240,64 (dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e
quatro centavos), em favor da devedora. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor
da devedora, no montante de R$2.240,64, e do credor, no valor de R$1.670,84. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo.
Nº 0705820-17.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REILOS MONTEIRO. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO.
R: KATIA MARTINS FRANCO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705820-17.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILOS MONTEIRO EXECUTADO: KATIA MARTINS FRANCO SENTENÇA A executada
requereu o desbloqueio do valor indisponibilizado em sua conta bancária, ao argumento de que o numerário bloqueado por meio do sistema
Bacenjud corresponde a verba salarial. Inicialmente, há que se inferir que não existe possibilidade de acordo entre as partes, embora o credor
tenha aventado tal fato. Assim, adentrando no mérito da questão, há que se verificar que, de fato, o art.649, inciso IV do CPC prevê a
impenhorabilidade do salário. Contudo, revela-se imperiosa a necessidade de prestigiar o princípio da efetividade do processo, uma vez que
nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário, assegurando, indiretamente, que a decisão judicial
deve ser efetiva. Aplicando-se a regra de hermenêutica constitucional, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% da
renda podem ser penhorados, pois a impenhorabilidade da renda há de ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente
quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos. Ignorar essa conjugação,
além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda jamais se sujeitariam
a uma execução forçada e, tampouco, estariam obrigados ao pagamento de seus débitos. Desta feita, mostra-se razoável manter o bloqueio
judicial de R$1.670,84 (hum mil seiscentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) promovido no presente feito, uma vez que corresponde
a 30% dos rendimentos do executado. Por outro lado, mister se faz a liberação de R$2.240,64 (dois mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e
quatro centavos), em favor da devedora. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor
da devedora, no montante de R$2.240,64, e do credor, no valor de R$1.670,84. Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo.
Nº 0710097-76.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREIA AZEVEDO CUNHA RIBEIRO.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF25934 - BRUNO DE CARVALHO GALIANO, DF35297 - GABRIEL CUNHA
RODRIGUES. Número do Processo: 0710097-76.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANDREIA AZEVEDO CUNHA RIBEIRO RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da
Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo
antecipadamente o feito, na forma do art. 330, inciso I, CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A parte autora narra que a demandada efetivou cobrança por serviço não contratado e
lançado em faturas mensais, sob a rubrica ?Seguro Mapfre Casa Protegida Completo?. Pretende, em apertada síntese, a condenação da ré na
obrigação de não efetivar cobranças indevidas, a repetição do indébito e indenização por danos morais alegadamente suportados. A relação
jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária
final é a parte requerente. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, XXXII da Constituição Federal).
Veja-se que o caso recomenda a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, diante da hipossuficiência da autora.
Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade na contratação de serviço, ônus do qual não se desincumbiu. O compulsar dos autos denota
que a demandada não se desincumbiu a contento do ônus da impugnação específica. A fornecedora de serviços limitou-se a sustentar a ausência
de responsabilidade e inexistência de danos morais e materiais, sem que, ao menos, trouxesse aos autos quaisquer documentos comprobatórios
da efetiva contratação do ?Seguro Mapfre Casa Protegida Completo? pela consumidora, tais como eventual contrato firmado entre as partes
ou o áudio que ateste a anuência quanto à cobrança pelo serviço. Assim, tenho como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Com efeito,
a ausência de culpa e de má-fé alegada pela ré é irrelevante para a definição de sua responsabilidade. É certo que enquanto fornecedora de
serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades
(CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A cobrança
de quantia indevida revela o direito do consumidor em receber a devolução em dobro. Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta a devolução em dobro, possui o seguinte teor: "o consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável." As faturas acostadas aos autos, ID568926 e ID884296, revelam que a demandante recebeu a cobrança indevida
do montante de R$16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) nos meses de agosto e setembro de 2014 e no período compreendido entre o
mês de dezembro de 2014 a agosto de 2015, o que totaliza 11 meses. Desta feita, faz jus ao recebimento, em dobro, da quantia de R$185,90
(cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), que perfaz o montante total de R$371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Contudo, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação
a título de dano moral. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma
inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta
pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são
passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na
pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou
suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente,
não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para determinar ao réu que se abstenha de fazer qualquer cobrança atinente ao ?Seguro Mapfre Casa Protegida
Completo?, sob pena de restituir em dobro o valor de cada cobrança realizada em desacordo com a presente determinação, durante o curso da
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