TJDFT 24/05/2016 -Pág. 721 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de maio de 2016
pagar ao advogado R$ 1.000,00 (quinhentos reais), valor também fixado por equidade e em atenção aos requisitos constantes dos incisos do
§2º do art. 85 do CPC/15. Em razão da prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal não interposta a apelação no prazo legal, ORDENO
a remessa dos autos ao eg. TJDFT com fulcro no art. 496, inciso I e §1º do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso
adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal
com as cautelas de estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 18h33. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.010782-2 - Procedimento Comum - A: IRENI RESENDE DA CUNHA. Adv(s).: DF038015 - Lucas Mori de Resende.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, forte nas
razões, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação relativamente aos acertos financeiros da Licença-Prêmio
em pecúnia para CONDENAR o Distrito Federal a pagar relativamente ao débito de R$ 56.216,23 (cinquenta e seis mil duzentos e dezesseis
reais e vinte e três centavos), incidindo correção monetária pela TR até a expedição do precatório e IPCA-E daí adiante, acrescidos de juros de
mora de 6% ao ano a partir da citação. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC/15. Custas e despesas "ex lege",
nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Tendo em vista os requisitos constantes dos incisos constantes dos artigos 85, §2º
c/c art. 90, caput, ambos do CPC/15, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor da autora, em 10% (dez por cento) do
valor condenatório atualizado. Deixo de reduzir os honorários pela metade como preceitua o art. 90, §4º diante da demonstração de cumprimento
integral da prestação reconhecida. Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Por isso, não há que se cogitar remessa necessária,
conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo
de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorrido os
prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às
18h29. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.037119-3 - Procedimento Comum - A: MARINALVA GUANABARA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES,
PR-NAO INFORMADO. Ante ao exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a fornecer a autora o fármaco Interferon Alfa 2 A
5.000.000 UI (02 de 3.000.000), nos termos da indicação médica. Torno definitiva a liminar concedida às fls. 42-43. Declaro resolvido o mérito,
com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e despesas "ex lege", nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC. Sem honorários (Súmula
421 do STJ). Sem remessa necessária (art. 496, § 1º, II, do CPC). Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda
a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de
estilo. Comunique-se o MM. Desembargador Relator do AGI 2016 00 2 008499-4 desta sentença. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 15h40. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.010469-5 - Procedimento Comum - A: MARIA AMERICA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, Proc(s).: PR-SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA T. FONSECA,
PR-NAO INFORMADO. Ante ao exposto julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a fornecer a autora o tratamento oncológico indicado
(radioterapia e quimioterapia), de acordo com o relatório médico. Torno definitiva a liminar concedida às fls. 26-27. Declaro resolvido o mérito,
com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e despesas "ex lege", nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Sem honorários
(Súmula 421 do STJ). Sem remessa necessária (art. 496, § 1º, II, do CPC/2015). Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso
adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal
com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
20/05/2016 às 14h59. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.056785-7 - Interpelacao - A: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF017066 - Mara Ritha Ferreira Henrique. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Interpele-se para que faça ou deixe de fazer o que a parte
requerente entenda ser de seu direito, conforme art. 726 do CPC. Cite-se a interessada para manifestação no prazo de 15 dias, com esteio no art.
721 do CPC. Deferida e realizada a interpelação, determino a entrega dos autos à parte autora como apregoado no art. 729 do CPC. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 17h39. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.057106-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: D ANTENAS COMERCIO DE ANTENAS E COMPONENTES LTDA EPP.
Adv(s).: DF025067 - Leonardo Alves Rabelo. R: COORDENADOR DE COBRANCA TRIBUTARIA DA SUBSECRETARIA DA RECEI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SUBSECRETARIO(A) DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PRNAO INFORMADO. Diante da natureza preventiva do mandamus, reservo-me à apreciação da liminar após prestadas as informações. Notifiquemse as Autoridades Coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09 Após, retornem conclusos para apreciação da liminar. Por fim, ao Ministério Público. Intimem-se. Notifiquem-se. Brasília - DF, quintafeira, 19/05/2016 às 17h55. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2015.01.1.110459-8 - Procedimento Comum - A: EDINEIA DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Cumprase o v. Acórdão. Ratifico a decisão de fl. 84/85. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 17h58. Juiz JANSEN FIALHO DE
ALMEIDA .
Nº 2016.01.1.014292-5 - Procedimento Comum - A: JOEL ALENCAR ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Cumpra-se o v. Acórdão. Ratifico a decisão de fls. 14/16. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/05/2016 às 17h58. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.128788-5 - Procedimento Comum - A: I.P.D.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, Proc(s).: PR-WALFREDO F. DE SIQUEIRA CABRAL DIAS, PR-NAO INFORMADO. Ao
Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2016 às 18h23. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
TERMO DE JUNTADA
721